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UNIJUS<br />

98<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

criar as próprias regras, e a “independência indica<br />

a ausência de interferência política, trazendo<br />

amplo campo de manobra na conduta das políticas<br />

ao Banco Central delegadas.<br />

Segundo a mesma autora, o Banco Central<br />

Independente – BCI – não pode desvirtuar de<br />

objetivos rígidos como, por exemplo, a estabilidade<br />

de preços, mesmo que relegue outras funções,<br />

tais como a regulamentação e fiscalização<br />

bancárias, a supervisão do sistema de pagamentos,<br />

a de doador de último recurso, a administração<br />

de reservas externas e o monopólio da<br />

emissão da moeda. Nesse sentido, a ele ficaria<br />

incumbida a condução da política monetária,<br />

formando uma solução intermediária entre a<br />

despolitização total e o controle absoluto da<br />

política econômica pelo governo.<br />

Dentro desta ótica, a autora mostra-se<br />

adepta à autonomia do Banco Central,<br />

inobstante o denomine “Independente”, pelo<br />

que se depreende abaixo:<br />

“O BCI não é algo absoluto, mas relativo.<br />

A transparência 22 , ..., é essencial a uma comunidade<br />

democrática. O BCI, em oposição à independência<br />

na administração da Justiça, não é<br />

parte constitutiva do Estado de Direito. Assim<br />

sendo, está sempre sujeito a mecanismos que<br />

limitam o âmbito de suas decisões.” 23<br />

A independência posta pela autora pode<br />

ser classificada em orgânica, funcional ou<br />

operacional e profissional.<br />

A primeira - orgânica 24 - diz respeito à organização<br />

dos bancos centrais e sua relação com<br />

o governo. Devem fazer parte de sua estrutura,<br />

além de membros do governo e diretores, representantes<br />

de setores regulamentados da economia,<br />

como bancos e instituições financeiras e<br />

grupos de interesse – consumidores, ruralistas,<br />

empregados de diversos setores econômicos. Isto<br />

ocorre nos Estados Unidos, 25 onde “o presidente<br />

deve observar apropriadamente uma equilibrada<br />

representação dos interesses financeiros,<br />

rurais, industriais e comerciais e as divisões<br />

geográficas do país” para a indicação dos sete<br />

membros do Conselho de Administradores.<br />

Outro exemplo é a França, pela Lei de 1933,<br />

modelo máximo de concertação econômica para<br />

a tomada de decisões. 26<br />

Ainda quanto à independência orgânica,<br />

Lastra aborda a importância de um mandato mais<br />

longo dos diretores dos bancos centrais que aquele<br />

dos legisladores, evitando assim sua vulnerabilidade<br />

a pressões políticas e ciclos eleitorais. A<br />

autora também volta-se contra a demissão dos<br />

diretores pelas autoridades políticas, defendendo<br />

a fundamentação da dispensa por instâncias<br />

jurisdicionais independentes do governo. Dentre<br />

estas fundamentações estão a conduta criminal<br />

ou condenável, in<strong>capa</strong>cidade permanente e<br />

grave negligência no cumprimento de suas obrigações.<br />

Assim ocorre na Alemanha, na Nova<br />

Zelândia e no Sistema Europeu de Bancos Centrais<br />

– SEBC. 27<br />

Ademais, cuidados devem ser tomados quanto<br />

à <strong>capa</strong>cidade profissional dos candidatos a serem<br />

selecionados para a diretoria dos bancos centrais,<br />

não olvidando um salário incentivador, o<br />

que a autora reputa como garantia não somente<br />

orgânica, mas também funcional. 28<br />

Funções incompatíveis com a qualidade de<br />

diretor ou presidente dos bancos centrais devem<br />

ser proibidas, tais como a consultoria financeira a<br />

empresas privadas, o emprego ou a participação<br />

acionária em um banco, ou a função legislativa,<br />

destacando-se os exemplos norte-americano, europeu<br />

(União Européia) e alemão. 29 Como extensão<br />

dessa garantia, os administradores dos bancos<br />

centrais devem ser privados de ocupar cargos<br />

em instituições financeiras e de crédito, bem como<br />

tornar-se inelegíveis por prazo razoável após o<br />

término do mandato, o que, certamente, envolve<br />

o sigilo profissional. 30 Sobre a necessidade de<br />

cooperação na condução da política econômica,<br />

aborda os modelos alemão, americano e comunitário,<br />

no que diz respeito ao seu vínculo com o<br />

Tesouro e o Ministério da Fazenda. 31<br />

____________________<br />

22 Nesta passagem Lastra cita vários termos de outros estudiosos, como “independência operacional”, “independência dentro do Governo”,<br />

“independência instrumental” e “independência transparente”, sendo este utilizado pela própria autora.<br />

23 Ibid., p. 23.<br />

24 Ibid., p. 34.<br />

25 Ibid., p. 35.<br />

26 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 386.<br />

27 LASTRA, op. cit., p. 36-37.<br />

28 Ibid., p. 37.<br />

29 Ibid., p. 39.<br />

30 A Espanha outorga aos ex- administradores do Banco Central oitenta por cento dos seus salários por dois anos após o término do mandato. Nos<br />

Estados Unidos da América os diretores tornam-se inelegíveis e no Sistema Europeu de Bancos Centrais ficam sujeitos ao sigilo profissional<br />

bancário (Ibid., p. 39).<br />

31 Ibid., p. 40.

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