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UNIJUS<br />
98<br />
OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
criar as próprias regras, e a “independência indica<br />
a ausência de interferência política, trazendo<br />
amplo campo de manobra na conduta das políticas<br />
ao Banco Central delegadas.<br />
Segundo a mesma autora, o Banco Central<br />
Independente – BCI – não pode desvirtuar de<br />
objetivos rígidos como, por exemplo, a estabilidade<br />
de preços, mesmo que relegue outras funções,<br />
tais como a regulamentação e fiscalização<br />
bancárias, a supervisão do sistema de pagamentos,<br />
a de doador de último recurso, a administração<br />
de reservas externas e o monopólio da<br />
emissão da moeda. Nesse sentido, a ele ficaria<br />
incumbida a condução da política monetária,<br />
formando uma solução intermediária entre a<br />
despolitização total e o controle absoluto da<br />
política econômica pelo governo.<br />
Dentro desta ótica, a autora mostra-se<br />
adepta à autonomia do Banco Central,<br />
inobstante o denomine “Independente”, pelo<br />
que se depreende abaixo:<br />
“O BCI não é algo absoluto, mas relativo.<br />
A transparência 22 , ..., é essencial a uma comunidade<br />
democrática. O BCI, em oposição à independência<br />
na administração da Justiça, não é<br />
parte constitutiva do Estado de Direito. Assim<br />
sendo, está sempre sujeito a mecanismos que<br />
limitam o âmbito de suas decisões.” 23<br />
A independência posta pela autora pode<br />
ser classificada em orgânica, funcional ou<br />
operacional e profissional.<br />
A primeira - orgânica 24 - diz respeito à organização<br />
dos bancos centrais e sua relação com<br />
o governo. Devem fazer parte de sua estrutura,<br />
além de membros do governo e diretores, representantes<br />
de setores regulamentados da economia,<br />
como bancos e instituições financeiras e<br />
grupos de interesse – consumidores, ruralistas,<br />
empregados de diversos setores econômicos. Isto<br />
ocorre nos Estados Unidos, 25 onde “o presidente<br />
deve observar apropriadamente uma equilibrada<br />
representação dos interesses financeiros,<br />
rurais, industriais e comerciais e as divisões<br />
geográficas do país” para a indicação dos sete<br />
membros do Conselho de Administradores.<br />
Outro exemplo é a França, pela Lei de 1933,<br />
modelo máximo de concertação econômica para<br />
a tomada de decisões. 26<br />
Ainda quanto à independência orgânica,<br />
Lastra aborda a importância de um mandato mais<br />
longo dos diretores dos bancos centrais que aquele<br />
dos legisladores, evitando assim sua vulnerabilidade<br />
a pressões políticas e ciclos eleitorais. A<br />
autora também volta-se contra a demissão dos<br />
diretores pelas autoridades políticas, defendendo<br />
a fundamentação da dispensa por instâncias<br />
jurisdicionais independentes do governo. Dentre<br />
estas fundamentações estão a conduta criminal<br />
ou condenável, in<strong>capa</strong>cidade permanente e<br />
grave negligência no cumprimento de suas obrigações.<br />
Assim ocorre na Alemanha, na Nova<br />
Zelândia e no Sistema Europeu de Bancos Centrais<br />
– SEBC. 27<br />
Ademais, cuidados devem ser tomados quanto<br />
à <strong>capa</strong>cidade profissional dos candidatos a serem<br />
selecionados para a diretoria dos bancos centrais,<br />
não olvidando um salário incentivador, o<br />
que a autora reputa como garantia não somente<br />
orgânica, mas também funcional. 28<br />
Funções incompatíveis com a qualidade de<br />
diretor ou presidente dos bancos centrais devem<br />
ser proibidas, tais como a consultoria financeira a<br />
empresas privadas, o emprego ou a participação<br />
acionária em um banco, ou a função legislativa,<br />
destacando-se os exemplos norte-americano, europeu<br />
(União Européia) e alemão. 29 Como extensão<br />
dessa garantia, os administradores dos bancos<br />
centrais devem ser privados de ocupar cargos<br />
em instituições financeiras e de crédito, bem como<br />
tornar-se inelegíveis por prazo razoável após o<br />
término do mandato, o que, certamente, envolve<br />
o sigilo profissional. 30 Sobre a necessidade de<br />
cooperação na condução da política econômica,<br />
aborda os modelos alemão, americano e comunitário,<br />
no que diz respeito ao seu vínculo com o<br />
Tesouro e o Ministério da Fazenda. 31<br />
____________________<br />
22 Nesta passagem Lastra cita vários termos de outros estudiosos, como “independência operacional”, “independência dentro do Governo”,<br />
“independência instrumental” e “independência transparente”, sendo este utilizado pela própria autora.<br />
23 Ibid., p. 23.<br />
24 Ibid., p. 34.<br />
25 Ibid., p. 35.<br />
26 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 386.<br />
27 LASTRA, op. cit., p. 36-37.<br />
28 Ibid., p. 37.<br />
29 Ibid., p. 39.<br />
30 A Espanha outorga aos ex- administradores do Banco Central oitenta por cento dos seus salários por dois anos após o término do mandato. Nos<br />
Estados Unidos da América os diretores tornam-se inelegíveis e no Sistema Europeu de Bancos Centrais ficam sujeitos ao sigilo profissional<br />
bancário (Ibid., p. 39).<br />
31 Ibid., p. 40.