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capa unijus 5.p65 - Uniube

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etamente na execução, porque há meio próprio<br />

à disposição do executado: os embargos. 5<br />

Outro professor que merece destaque é<br />

Salvatore Satta que, seguindo a mesma linha de<br />

pensamento de Liebman, posiciona-se contrário<br />

à presença do contraditório no processo de<br />

execução, motivando sua tese na estrutura e objetivos<br />

de ambas espécies de processo. Enquanto<br />

na cognição busca-se estabelecer uma norma<br />

para o caso concreto, com a incidência da lei, na<br />

execução busca-se a adequar a vontade da lei,<br />

substituindo a vontade do devedor através da<br />

transferência de parcela de seu patrimônio ao<br />

credor. Há, para o autor, uma exigência insuprível<br />

do contraditório, mas que no processo de execução<br />

é satisfeita a posteriori, por ocasião dos<br />

embargos – até porque o princípio do contraditório<br />

é resultante da combinação entre ação e<br />

exceção, pressupondo esta a absoluta liberdade<br />

de impugnar a postulação do autor. Na execução,<br />

por definição, isso não ocorre. 6<br />

Entre os autores brasileiros Athos Gusmão<br />

Carneiro e Alfredo Buzaid também postaramse<br />

contrários à incidência do contraditório no<br />

processo de execução. Para o primeiro o princípio<br />

não incide sobre o processo de execução<br />

porque este pressupõe uma lide incontroversa,<br />

uma pretensão resistida estampada no título<br />

executivo, impugnável apenas mediante uma<br />

incidental de embargos, assumindo o executado<br />

a qualidade de autor. No processo de execução,<br />

afirma Carneiro, o exeqüente não argüi fatos sujeitos<br />

a controvérsias e, por isso, os embargos<br />

são a via única para o surgimento do contraditório.<br />

7 Para o segundo, ainda que a execução seja<br />

considerada novo processo, nela nada pode ser<br />

questionado, eis que o devedor encontra-se em<br />

situação de desigualdade em relação ao credor,<br />

tendo este proeminência jurídica sobre aquele,<br />

restando ao executado os embargos, “não para<br />

se defender, mas para atacá-la, procurando inutilizar<br />

a eficácia executiva do título.” 8<br />

O magistério de Moacyr Amaral Santos 9 –<br />

defensor da presença de um contraditório diferido<br />

aos embargos – vale um menção especial: “Também<br />

no processo de execução se contém uma relação<br />

processual (...). Entretanto, enquanto na relação<br />

processual de conhecimento domina o princí-<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

69<br />

UNIJUS<br />

pio do contraditório, a relação processual de execução,<br />

que se inicia com a petição de execução e se<br />

completa com a citação do executado, não se informa,<br />

senão de modo bastante atenuado, por aquele<br />

princípio. Na execução, formada a relação processual,<br />

as atividades coativas se desenvolvem contra<br />

o executado, que não pode impedi-las, não lhe cabendo<br />

senão o poder de exigir que se realizem na<br />

conformidade e nos limites da lei.”<br />

Nossos tribunais também já apresentaram<br />

tese de que no processo de execução propriamente<br />

não se deve respeito ao contraditório, o<br />

que ocorrerá apenas em sede de embargos do<br />

devedor. O TJRS já decidiu que a origem do bem<br />

penhorado, e a conseqüente nulidade da penhora,<br />

deve ser discutida nos embargos do devedor<br />

e não nos próprios autos da execução, onde não<br />

cabe o contraditório: “Não é o processo de execução,<br />

que tem cunho satisfativo, sede para discussão<br />

acerca da origem do bem que se pretende<br />

ver penhorado. A alegação de que o imóvel indicado<br />

e de propriedade do agravado/executado e<br />

não do terceiro, por ser este ‘testa de ferro’ do<br />

recorrido, deve ser discutida em ação própria,<br />

onde ampla a produção de provas e assegurado<br />

o contraditório. Agravo improvido” (AI<br />

598220622 – 9ª Câm. Cível – Rel. Des.<br />

Tupinambá Pinto De Azevedo – j. 30.03.1999).<br />

O TARJ, em linha semelhante de pensamento,<br />

decidiu que a desconstituição da penhora<br />

incidente em bem de família só pode ocorrer<br />

via embargos do devedor: “Penhora efetivada<br />

em imóvel residencial próprio do casal, ou da<br />

entidade familiar. Desconstituição somente através<br />

do procedimento próprio, observado o contraditório<br />

entre as partes interessadas” (AI 490/<br />

95 – 7ª Câm. – Rel. juiz Maurício Gonçalves de<br />

Oliveira – j. 20.09.1995). Para não nos tornarmos<br />

cansativos, um derradeiro posicionamento,<br />

agora do 1º TACSP: “Despacho do magistrado<br />

que, homologando-a, determina a intimação dos<br />

réus remanescentes para fins de fluência do prazo<br />

para pagamento ou oferecimento de bens por<br />

aplicação analógica do art. 298, § único do CPC.<br />

Inadmissibilidade. Processo em que não há contraditório.<br />

Defesa somente possível através dos<br />

embargos, cujo prazo começa a fluir da intimação<br />

da penhora para cada devedor.<br />

____________________<br />

5 Ibid., p. 145-146, passim.<br />

6 Apud KUHN, João Lacê. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 47.<br />

7 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da execução no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, n. 10, p. 97-99, abr./jun. 1978. p. 98.<br />

8 Apud KUHN, op. cit., p. 51.<br />

9 SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v.3. p. 218.

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