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etamente na execução, porque há meio próprio<br />
à disposição do executado: os embargos. 5<br />
Outro professor que merece destaque é<br />
Salvatore Satta que, seguindo a mesma linha de<br />
pensamento de Liebman, posiciona-se contrário<br />
à presença do contraditório no processo de<br />
execução, motivando sua tese na estrutura e objetivos<br />
de ambas espécies de processo. Enquanto<br />
na cognição busca-se estabelecer uma norma<br />
para o caso concreto, com a incidência da lei, na<br />
execução busca-se a adequar a vontade da lei,<br />
substituindo a vontade do devedor através da<br />
transferência de parcela de seu patrimônio ao<br />
credor. Há, para o autor, uma exigência insuprível<br />
do contraditório, mas que no processo de execução<br />
é satisfeita a posteriori, por ocasião dos<br />
embargos – até porque o princípio do contraditório<br />
é resultante da combinação entre ação e<br />
exceção, pressupondo esta a absoluta liberdade<br />
de impugnar a postulação do autor. Na execução,<br />
por definição, isso não ocorre. 6<br />
Entre os autores brasileiros Athos Gusmão<br />
Carneiro e Alfredo Buzaid também postaramse<br />
contrários à incidência do contraditório no<br />
processo de execução. Para o primeiro o princípio<br />
não incide sobre o processo de execução<br />
porque este pressupõe uma lide incontroversa,<br />
uma pretensão resistida estampada no título<br />
executivo, impugnável apenas mediante uma<br />
incidental de embargos, assumindo o executado<br />
a qualidade de autor. No processo de execução,<br />
afirma Carneiro, o exeqüente não argüi fatos sujeitos<br />
a controvérsias e, por isso, os embargos<br />
são a via única para o surgimento do contraditório.<br />
7 Para o segundo, ainda que a execução seja<br />
considerada novo processo, nela nada pode ser<br />
questionado, eis que o devedor encontra-se em<br />
situação de desigualdade em relação ao credor,<br />
tendo este proeminência jurídica sobre aquele,<br />
restando ao executado os embargos, “não para<br />
se defender, mas para atacá-la, procurando inutilizar<br />
a eficácia executiva do título.” 8<br />
O magistério de Moacyr Amaral Santos 9 –<br />
defensor da presença de um contraditório diferido<br />
aos embargos – vale um menção especial: “Também<br />
no processo de execução se contém uma relação<br />
processual (...). Entretanto, enquanto na relação<br />
processual de conhecimento domina o princí-<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
69<br />
UNIJUS<br />
pio do contraditório, a relação processual de execução,<br />
que se inicia com a petição de execução e se<br />
completa com a citação do executado, não se informa,<br />
senão de modo bastante atenuado, por aquele<br />
princípio. Na execução, formada a relação processual,<br />
as atividades coativas se desenvolvem contra<br />
o executado, que não pode impedi-las, não lhe cabendo<br />
senão o poder de exigir que se realizem na<br />
conformidade e nos limites da lei.”<br />
Nossos tribunais também já apresentaram<br />
tese de que no processo de execução propriamente<br />
não se deve respeito ao contraditório, o<br />
que ocorrerá apenas em sede de embargos do<br />
devedor. O TJRS já decidiu que a origem do bem<br />
penhorado, e a conseqüente nulidade da penhora,<br />
deve ser discutida nos embargos do devedor<br />
e não nos próprios autos da execução, onde não<br />
cabe o contraditório: “Não é o processo de execução,<br />
que tem cunho satisfativo, sede para discussão<br />
acerca da origem do bem que se pretende<br />
ver penhorado. A alegação de que o imóvel indicado<br />
e de propriedade do agravado/executado e<br />
não do terceiro, por ser este ‘testa de ferro’ do<br />
recorrido, deve ser discutida em ação própria,<br />
onde ampla a produção de provas e assegurado<br />
o contraditório. Agravo improvido” (AI<br />
598220622 – 9ª Câm. Cível – Rel. Des.<br />
Tupinambá Pinto De Azevedo – j. 30.03.1999).<br />
O TARJ, em linha semelhante de pensamento,<br />
decidiu que a desconstituição da penhora<br />
incidente em bem de família só pode ocorrer<br />
via embargos do devedor: “Penhora efetivada<br />
em imóvel residencial próprio do casal, ou da<br />
entidade familiar. Desconstituição somente através<br />
do procedimento próprio, observado o contraditório<br />
entre as partes interessadas” (AI 490/<br />
95 – 7ª Câm. – Rel. juiz Maurício Gonçalves de<br />
Oliveira – j. 20.09.1995). Para não nos tornarmos<br />
cansativos, um derradeiro posicionamento,<br />
agora do 1º TACSP: “Despacho do magistrado<br />
que, homologando-a, determina a intimação dos<br />
réus remanescentes para fins de fluência do prazo<br />
para pagamento ou oferecimento de bens por<br />
aplicação analógica do art. 298, § único do CPC.<br />
Inadmissibilidade. Processo em que não há contraditório.<br />
Defesa somente possível através dos<br />
embargos, cujo prazo começa a fluir da intimação<br />
da penhora para cada devedor.<br />
____________________<br />
5 Ibid., p. 145-146, passim.<br />
6 Apud KUHN, João Lacê. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 47.<br />
7 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da execução no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, n. 10, p. 97-99, abr./jun. 1978. p. 98.<br />
8 Apud KUHN, op. cit., p. 51.<br />
9 SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v.3. p. 218.