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O Federalismo em outros Países<br />
Tomo como referencial para esse item, J. N.<br />
C. 4 (1985, p. 45/74), que analisa sumariamente o<br />
federalismo em alguns países que o adotam como<br />
forma de Estado com suas variantes e peculiaridades,<br />
dentre os quais destacarei três nações:<br />
a) Canadá<br />
Na formação da estrutura federal canadense,<br />
houve o concurso de diversos fatores, tais<br />
como as tradições, as instituições diversas, procedentes<br />
quer da cultura francesa, quer da inglesa,<br />
a diversidade religiosa, as opiniões econômicas.<br />
Também a presença vizinha das Colônias<br />
dos Estados Unidos, o temor advindo da Guerra<br />
de Secessão, na ameaça de invasão norte-americana,<br />
tanto política como econômica, contribuíram,<br />
todos esses elementos, para a realização<br />
efetiva da integração canadense.<br />
Em 1864, em Quebec, reuniram-se delegados<br />
de todas as Colônias, que elaboraram as<br />
Resoluções de Quebec – “Quebec Resolutions”,<br />
donde proveio, posteriormente, a “British North<br />
América Act”, de 1867, que conferiu ao Canadá<br />
o estatuto de Domínio com quatro Províncias,<br />
inicialmente, chegando-se hoje a 10 Estados-Membros<br />
e 2 Territórios, dentro da COM-<br />
MONWEALTH. Possui situação sui generis a<br />
Federação Canadense, pois que, como membro<br />
da COMMONWEALTH, o Chefe de Governo<br />
é o Primeiro-Ministro, à frente de um Gabinete<br />
Parlamentarista. Esta participação na comunidade<br />
britânica e a preocupação preponderante<br />
do governo central fazem da Federação do Canadá<br />
um Estado Federal de pouca estrutura rígida<br />
na verdadeira acepção do federalismo, segundo a<br />
concepção clássica americana. Mesmo com as<br />
tendências separatistas, várias vezes suscitadas,<br />
no Baixo Canadá ou Canadá Francês, constituído<br />
pela Província de Quebec, a Constituição Canadense<br />
foi o modelo geral para as Constituições de<br />
outros domínios, como o da Austrália e da União<br />
Sul-Africana.<br />
b) Austrália<br />
Os crescimentos político e econômico da<br />
Alemanha e do Japão no Pacífico, antes de 1900,<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
145<br />
UNIJUS<br />
constituíam constante preocupação à Coroa Inglesa,<br />
já que as Colônias Britânicas na Austrália<br />
sentiram sensivelmente tais influências. A Constituição<br />
da Comunidade da Austrália, de 9-7-<br />
1900, estabeleceu um COMMONWEALTH federal,<br />
indissolúvel, sob a Coroa do Reino Unido da<br />
Inglaterra e da Irlanda, com seus seis Estados-<br />
Membros, um Território e um Distrito Federal.<br />
Houve aqui uma equivalência ao sistema americano.<br />
É que a criação da Federação Australiana<br />
se deu também por um processo de agregação.<br />
As Constituições dos Estados-Membros sofreram<br />
alteração apenas no que se tornou necessário<br />
para a consolidação efetiva do COMMONWE-<br />
ALTH OF AUSTRALIA. Conforme assinalamos atrás,<br />
separadas algumas diferenças, e fundamentais<br />
até, a Constituição do Canadá é que serviu de<br />
paradigma para a Federação da Austrália.<br />
c) Venezuela<br />
Embora independente desde 1811, a pátria<br />
de Bolívar, somente após a guerra civil de 1870,<br />
é que se firmou como República Federativa, ou<br />
como Estados Unidos da Venezuela. E a atual<br />
Constituição Federal de 1961, mantendo a forma<br />
federativa de República, com seis Estados-Membros,<br />
como em todos os regimes federativos, tem<br />
apresentado sinais sensíveis de evolução. E, neste<br />
painel de evolução venezuelano, destacam-se as<br />
famosas regiões econômicas da Venezuela, numa<br />
eloqüente arrancada de visão e participação<br />
neofederalistas.<br />
Regionalismo<br />
O Regionalismo surge como uma forma híbrida<br />
entre o Estado Unitário e o Federal. Tem<br />
características da forma unitária porque as regiões,<br />
embora tenham certa autonomia, estão hierarquicamente<br />
vinculadas e subordinadas ao<br />
poder central. De igual forma, o regionalismo<br />
possui semelhanças com o Estado Federal, na<br />
medida em que as regiões, em certos casos, têm<br />
<strong>capa</strong>cidade legislativa e administrativa. É verdade<br />
que não têm a mesma organização do Estado-<br />
Membro, já que não possuem os poderes constituídos<br />
(legislativo, executivo e judiciário).<br />
S. R., citado por Moacir Benedito de Souza<br />
5 (1985, p. 132), assevera que a Região é uma<br />
____________________<br />
4 CASTRO, op. cit., 1985, p. 45-74.<br />
5 SOUZA, Moacir Benedito de. O ideal federalista nas revoluções brasileiras. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília: 1985, p. 32.