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UNIJUS<br />

134<br />

DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

participação dos governados na gestão (entendase<br />

aqui em sentido amplo) do Estado. Entendemos<br />

que isso será alcançado (ainda que em nível<br />

básico), com certeza, através da observância dos<br />

direitos fundamentais individuais e coletivos.<br />

Nesse sentido, assinala José Luiz Quadros<br />

Magalhães: “Portanto, numa nova perspectiva<br />

constitucional dos direitos humanos, podemos<br />

afirmar que esses direitos devem ter como essência<br />

o processo democrático constitucionalmente<br />

assegurado, estabelecendo uma democracia<br />

participativa através de canais constitucionais de<br />

comunicação entre os cidadãos, a sociedade civil<br />

organizada e os órgãos estatais, que têm como<br />

dever constitucional assegurar os processos de<br />

mudança social, política e econômica, dentro dos<br />

princípios de direitos humanos, universalmente<br />

aceitos, o que exclui qualquer vinculação do texto<br />

constitucional com modelos socieconômicos específicos.<br />

(...) Os direitos humanos, no conceito<br />

de uma nova democracia participativa, têm, portanto,<br />

como conteúdo fundamental, a idéia de<br />

uma democra-cia política participativa, na qual o<br />

indivíduo tenha voz, fala e comunicação”. 15<br />

Aliás, nesse sentido, ressaltando os valores<br />

das liberdades fundamentais individuais e coletivas,<br />

atente-se às observações de Manoel Gonçalves<br />

Ferreira Filho: “para que um povo se governe<br />

é indispensável que certas condições estejam preenchidas.<br />

A primeira delas é gozar de informação<br />

abundante e, para que não seja doutrinado por<br />

noticiário deturpado, de informação neutra ou<br />

contraditória (...) outra é usufruir de amplas liberdades<br />

públicas – direito de reunião, de associação,<br />

de manifestação, etc. – sem o que o seu pronunciamento<br />

não poderá ser livre”. 16<br />

Podemos dizer em uma visão simplista que,<br />

quanto mais garantidos são os direitos fundamentais<br />

de um Estado, melhor será a sua democracia.<br />

Evidentemente, não se pode elevar os<br />

direitos fundamentais como o pressuposto de<br />

todos os acontecimentos bons ou não. Apenas<br />

devemos compreendê-los, como o próprio nome<br />

diz, em “fundamentais”, ou seja, “necessários à<br />

boa convivência social”.<br />

4<br />

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

NO PLANO SUPRANACIONAL<br />

Há muito se sabe que os direitos fundamentais<br />

ultrapassaram as fronteiras dos Países,<br />

ou em uma definição jurídica, das Pessoas Jurídicas<br />

de Direito Público Externo. Muitos defendem<br />

que os direitos fundamentais são direitos<br />

naturais, que nascem e caminham “eternamente<br />

de mãos dadas” com todo ser humano, em qualquer<br />

cultura, civilização e/ou parte do planeta.<br />

Acreditamos que no atual estágio de evolução<br />

humana, os direitos fundamentais estão mais<br />

do que internacionalizados, são fontes universais<br />

a serem observadas e seguidas. Tornam-se<br />

oportunas aqui as lições de José Luiz Quadros<br />

Magalhães: “Os direitos humanos universais e<br />

os princípios universais de direitos humanos<br />

são aqueles que podem ser aceitos por todas as<br />

culturas, não se chocando como que tem de essencial<br />

a cada princípio, encontrado a cada comunidade<br />

do Planeta. Isto não quer dizer que os<br />

princípios universais não serão contraditórios a<br />

determinados princípios e regras de culturas e<br />

comunidades específicas. Isso ocorrerá com freqüência<br />

e significará a superação desses princípios<br />

e regras locais pelo que existe de essencial<br />

em uma cultura planetária”. 17<br />

Para o então Secretário-Geral da Anistia Internacional,<br />

Pierre Sané, as Declarações Universais<br />

dos Direitos Humanos encontram-se como<br />

“letra morta”, ao dizer que “progressos foram feitos<br />

no desenvolvimento do direito, na afirmação<br />

do indivíduo como sujeito do direito internacional<br />

e na tomada da consciência, pelas populações, no<br />

mundo todo, das possibilidades que oferece a solidariedade<br />

internacional. Entretanto, a miséria e o<br />

medo continuam presentes 50 anos depois da Declaração<br />

Universal. A promessa de 1948 não foi<br />

cumprida. Para a maioria das pessoas, aqueles direitos<br />

são pouco mais que letra morta”.<br />

Dos quase 200 países que fazem parte das<br />

Nações Unidas, em mais de 140 nações foram<br />

constatadas violações explícitas aos direitos fundamentais<br />

universais, cometidas em regra por<br />

governos e grupos armados (civis e militares) de<br />

oposição. Violações como torturas, homicídios,<br />

genocídios, são praticados incessantemente, contra<br />

a população mundial, por agentes dos próprios<br />

governos. Diante de tal cenário mundial,<br />

não nos causa constrangimento dizer que em<br />

face de determinados acontecimentos, temos a<br />

impressão de estar vivendo em plena idade média,<br />

ou ainda, na antigüidade, onde as guerras e<br />

as dizimações em massa eram uma constante (o<br />

____________________<br />

15 MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Poder Municipal, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 105-106.<br />

16 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 88.<br />

17 MAGALHÃES. Op. cit., p. 200

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