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UNIJUS<br />
134<br />
DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
participação dos governados na gestão (entendase<br />
aqui em sentido amplo) do Estado. Entendemos<br />
que isso será alcançado (ainda que em nível<br />
básico), com certeza, através da observância dos<br />
direitos fundamentais individuais e coletivos.<br />
Nesse sentido, assinala José Luiz Quadros<br />
Magalhães: “Portanto, numa nova perspectiva<br />
constitucional dos direitos humanos, podemos<br />
afirmar que esses direitos devem ter como essência<br />
o processo democrático constitucionalmente<br />
assegurado, estabelecendo uma democracia<br />
participativa através de canais constitucionais de<br />
comunicação entre os cidadãos, a sociedade civil<br />
organizada e os órgãos estatais, que têm como<br />
dever constitucional assegurar os processos de<br />
mudança social, política e econômica, dentro dos<br />
princípios de direitos humanos, universalmente<br />
aceitos, o que exclui qualquer vinculação do texto<br />
constitucional com modelos socieconômicos específicos.<br />
(...) Os direitos humanos, no conceito<br />
de uma nova democracia participativa, têm, portanto,<br />
como conteúdo fundamental, a idéia de<br />
uma democra-cia política participativa, na qual o<br />
indivíduo tenha voz, fala e comunicação”. 15<br />
Aliás, nesse sentido, ressaltando os valores<br />
das liberdades fundamentais individuais e coletivas,<br />
atente-se às observações de Manoel Gonçalves<br />
Ferreira Filho: “para que um povo se governe<br />
é indispensável que certas condições estejam preenchidas.<br />
A primeira delas é gozar de informação<br />
abundante e, para que não seja doutrinado por<br />
noticiário deturpado, de informação neutra ou<br />
contraditória (...) outra é usufruir de amplas liberdades<br />
públicas – direito de reunião, de associação,<br />
de manifestação, etc. – sem o que o seu pronunciamento<br />
não poderá ser livre”. 16<br />
Podemos dizer em uma visão simplista que,<br />
quanto mais garantidos são os direitos fundamentais<br />
de um Estado, melhor será a sua democracia.<br />
Evidentemente, não se pode elevar os<br />
direitos fundamentais como o pressuposto de<br />
todos os acontecimentos bons ou não. Apenas<br />
devemos compreendê-los, como o próprio nome<br />
diz, em “fundamentais”, ou seja, “necessários à<br />
boa convivência social”.<br />
4<br />
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
NO PLANO SUPRANACIONAL<br />
Há muito se sabe que os direitos fundamentais<br />
ultrapassaram as fronteiras dos Países,<br />
ou em uma definição jurídica, das Pessoas Jurídicas<br />
de Direito Público Externo. Muitos defendem<br />
que os direitos fundamentais são direitos<br />
naturais, que nascem e caminham “eternamente<br />
de mãos dadas” com todo ser humano, em qualquer<br />
cultura, civilização e/ou parte do planeta.<br />
Acreditamos que no atual estágio de evolução<br />
humana, os direitos fundamentais estão mais<br />
do que internacionalizados, são fontes universais<br />
a serem observadas e seguidas. Tornam-se<br />
oportunas aqui as lições de José Luiz Quadros<br />
Magalhães: “Os direitos humanos universais e<br />
os princípios universais de direitos humanos<br />
são aqueles que podem ser aceitos por todas as<br />
culturas, não se chocando como que tem de essencial<br />
a cada princípio, encontrado a cada comunidade<br />
do Planeta. Isto não quer dizer que os<br />
princípios universais não serão contraditórios a<br />
determinados princípios e regras de culturas e<br />
comunidades específicas. Isso ocorrerá com freqüência<br />
e significará a superação desses princípios<br />
e regras locais pelo que existe de essencial<br />
em uma cultura planetária”. 17<br />
Para o então Secretário-Geral da Anistia Internacional,<br />
Pierre Sané, as Declarações Universais<br />
dos Direitos Humanos encontram-se como<br />
“letra morta”, ao dizer que “progressos foram feitos<br />
no desenvolvimento do direito, na afirmação<br />
do indivíduo como sujeito do direito internacional<br />
e na tomada da consciência, pelas populações, no<br />
mundo todo, das possibilidades que oferece a solidariedade<br />
internacional. Entretanto, a miséria e o<br />
medo continuam presentes 50 anos depois da Declaração<br />
Universal. A promessa de 1948 não foi<br />
cumprida. Para a maioria das pessoas, aqueles direitos<br />
são pouco mais que letra morta”.<br />
Dos quase 200 países que fazem parte das<br />
Nações Unidas, em mais de 140 nações foram<br />
constatadas violações explícitas aos direitos fundamentais<br />
universais, cometidas em regra por<br />
governos e grupos armados (civis e militares) de<br />
oposição. Violações como torturas, homicídios,<br />
genocídios, são praticados incessantemente, contra<br />
a população mundial, por agentes dos próprios<br />
governos. Diante de tal cenário mundial,<br />
não nos causa constrangimento dizer que em<br />
face de determinados acontecimentos, temos a<br />
impressão de estar vivendo em plena idade média,<br />
ou ainda, na antigüidade, onde as guerras e<br />
as dizimações em massa eram uma constante (o<br />
____________________<br />
15 MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Poder Municipal, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 105-106.<br />
16 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 88.<br />
17 MAGALHÃES. Op. cit., p. 200