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UNIJUS<br />
110<br />
OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />
PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA<br />
1.1.2 Na execução por carta precatória<br />
Também no caso de execução por carta a<br />
questão restou pacificada com as decisões do<br />
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido,<br />
ou seja, de que o prazo para embargos se iniciava<br />
do ato da intimação da penhora3 e não da<br />
juntada de mandado de intimação aos autos da<br />
carta precatória ou desta aos autos da execução.<br />
1.2 Quanto ao juízo competente<br />
para o oferecimento e julgamento<br />
dos embargos na execução<br />
por carta precatória<br />
No que se refere a definição do Juízo competente<br />
para apresentação e julgamento dos<br />
embargos4 na execução por carta a redação anterior<br />
do art. 747 determinava, de forma peculiar,<br />
que: “Na execução por carta, os embargos do<br />
devedor serão oferecidos, impugnados e decididos<br />
no juízo requerido (art. 658).”<br />
Tal confusa redação5 tornava difícil a identificação<br />
de qual seria, em cada caso, o “juízo requerido”.<br />
E, da mesma forma, rendeu ampla polêmica<br />
doutrinária6 e divergência jurisprudencial.<br />
A posição “vencedora’ foi consagrada em<br />
súmula do Superior Tribunal de Justiça (nº 46) 7 ,<br />
no seguinte sentido: “Na execução por carta, os<br />
embargos do devedor serão decidi-dos no juízo<br />
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios<br />
ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação<br />
dos bens”.<br />
Destarte, somente se os embargos tratassem<br />
exclusivamente de pontos relativos à penho-<br />
ra ou outros atos havidos no juízo deprecado é que<br />
o julgamento destes teria lugar no juízo deprecado.<br />
Se os embargos não tratassem de questões<br />
relativas a atos do juízo deprecado ou tratassem<br />
destas e de outras questões aí o juízo competente<br />
para julgamento dos embargos seria o deprecante.<br />
Restava assim fixada a competência 8 em função<br />
da matéria tratada nos embargos.<br />
2<br />
AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS<br />
E SEUS EFEITOS<br />
2.1 A interpretação das alterações<br />
Antes de se comentar as alterações legislativas<br />
e seus efeitos propriamente, há que se<br />
declinar que não se fará uma tentativa de entendimento<br />
da intenção do legislador através do exame<br />
isolado das regras alteradas. O que se buscará<br />
adiante é uma verificação da inserção das alterações<br />
em um sistema vivo, que também sofreu<br />
consideráveis alterações em outros aspectos.<br />
Assim, se quer é a análise da interação das normas<br />
alteradas com o sistema existente, ou seja, a<br />
interpretação sistemática do direito resultante da<br />
alteração legislativa, sempre lendo a norma sob<br />
os princípios regedores do processo civil. Buscase<br />
o sentido da norma dentro do sistema.<br />
É a interpretação teleológica que nos fala<br />
Sidnei Agostinho Beneti9 :<br />
“A interpretação das Leis de Simplificação<br />
Processual não pode deixar de levar em conta<br />
que essas leis vieram para a simplificação e<br />
agilização do procedimento, (...) sempre que<br />
____________________<br />
3 STJ, 4ª Turma, Resp. 1720-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.12.89, DJU 05.02.92. O STF também já havia se posicionado nesse mesmo sentido:<br />
Revista Trimestral de Jurisprudência nº 89/936.<br />
4 Antes disso, o Regulamento 737 determinava que: “A decisão dos embargos opostos no foro de situação dos bens compete ao juiz da causa a quem<br />
serão remetidos sem suspensão”. O Código de 1939 também não deixava dúvida, porquanto, na conformidade do estatuído no art. 899, § 2º, a<br />
competência para decidir os embargos do devedor era do juiz deprecante.<br />
5 Segundo expõe o mestre Araken de Assis se apoiando em José de Moura Rocha o significado de juízo requerido é o juiz perante o qual deverá<br />
se processar a execução, ou seja, o deprecante (In: Manual do processo de execução, p. 954). A questão rendeu histórica polêmica entre Restiffe<br />
Neto e Frederico Marques.<br />
6 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A Nery (In: Código de processo civil comentado, p. 894), desenvolvem abrangente análise da evolução histórica<br />
da jurisprudência e da doutrina quanto a questão em foco, verificando terem existido três grupos de teses. A primeira, defendida por Paulo Restiffe<br />
Netto, Galeno Lacerda (em um primeiro momento), Edson Ribas Malachini, José da Silva Pacheco e Celso Neves, que sustentava ser o juízo<br />
deprecante competente para receber e julgar os embargos seja qual fosse a matéria. A segunda, cujos defensores eram Barbosa Moreira, Amílcar<br />
de Castro, Jarbas Fernandes da Cunha e Humberto Theodoro Júnior, nos moldes da orientação eclética que acabou sendo sumulada pelo STJ. E<br />
a terceira, sustentada por José Frederico Marques, José Afonso da Silva, Willar de Castro Villar, Antonio Carlos Costa e Silva e Rosa Maria A.<br />
Nery, no sentido de que o juízo competente para os embargos é o deprecado.<br />
7 Dita súmula foi proposta pelo Ministro Dias Trindade, sendo quase uma reprodução da Súmula 32 do Tribunal Federal de Recursos.<br />
8 Na verdade tal entendimento deriva das posições doutrinárias que sustentavam que a competência no caso de carta precatória não era perdida<br />
pelo juízo deprecante ao deprecado, sendo que este último apenas praticaria ato que lhe era requisitado. Nesse sentido foram as conclusões da<br />
maioria dos renomados participantes do Simpósio de Processo Civil promovido em 1975 pela de Universidade do Paraná, que muita influência<br />
trouxe ao trato da questão. Não obstante a paternidade de tal entendimento – que não conferia uma interpretação rígida e sim sistemática da<br />
significação da expressão juízo requerido constante no art. 747 – é tributada por quase todos os doutrinadores a Amílcar de Castro.<br />
9 In: Reforma do código de processo civil, p. 877-878.