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UNIJUS<br />
64<br />
AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário<br />
mínimo vigente no país – no caso de morte”.<br />
A Constituição Federal de 1988, no seu<br />
art. 7º, inciso IV, afirma que:<br />
...salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente<br />
unificado, <strong>capa</strong>z de atender às suas necessidades<br />
vitais básicas e às de sua família com<br />
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,<br />
vestuário, higiene, transporte e previdência social,<br />
com reajustes periódicos que lhes preservem<br />
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação<br />
para qualquer fim.<br />
Entendendo alguns doutrinadores que o art.<br />
3º da Lei 6.194/74 não foi recepcionado pela<br />
Carta Magna, invocando ainda o princípio da<br />
isonomia, pois a repartição dos recursos provenientes<br />
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais<br />
causados por veículos automotores de vias<br />
terrestres, não utiliza o salário mínimo como<br />
parâmetro na distribuição de suas receitas, sendo<br />
efetuados da seguinte forma:<br />
I – quarenta e cinco por cento do valor<br />
bruto recolhido do segurado a crédito direito<br />
ao Fundo Nacional de Saúde, para custeio da<br />
assistência médico-hospitalar dos segurados<br />
vitimados em acidentes de trânsito, nos termos<br />
do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de<br />
24 de julho de 1991;<br />
II – cinco por cento do valor bruto recolhido<br />
do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito,<br />
por meio de crédito direto à sua conta única<br />
do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva<br />
em programas destinados à prevenção de acidentes<br />
de trânsito, nos termos do parágrafo único do<br />
art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;<br />
III – cinqüenta por cento do valor bruto<br />
recolhido do segurado à companhia seguradora,<br />
na forma da regulamentação vigente.<br />
Assim já se manifestou o r. Tribunal de<br />
Alçada do Estado de Minas Gerais, por sua<br />
negação, nos seguintes termos:<br />
Ação de cobrança – seguro obrigatório –<br />
diferença – indenização – salário mínimo – fixação<br />
– art. 5º, parágrafo 1º, da Lei 6194/74 – O<br />
art. 5º, parágrafo 1º, da lei 6194/74 dispõe que a<br />
indenização decorrente do seguro obrigatório,<br />
DPVAT, deve ser pago tomando-se por base o<br />
valor da época da liquidação do sinistro, ou seja,<br />
da data do efetivo pagamento e não da data de<br />
ocorrência do evento. – verificado nos autos que,<br />
no cálculo da indenização, tomou-se por base o<br />
valor do salário mínimo da data do sinistro, a<br />
diferença é devida, devendo ser calculada com<br />
base naquele da época da liquidação. E que, não<br />
se constitui o salário mínimo fator de indexação<br />
ou atualização monetária, revelando-se, tão-somente,<br />
como parâmetro quantificador da indenização,<br />
quando do desembolso, para não incentivar<br />
o retardamento no cumprimento da<br />
obrigação. (Tribunal de Alçada do Estado de<br />
Minas Gerais – apelação nº 0250127-5 – 3/07/<br />
98 Primeira Câmara Cível).<br />
Neste sentido, também já se manifestou o<br />
Superior Tribunal de Justiça:<br />
As Leis 6.205 e 6.243 não revogaram o critério<br />
de fixação da indenização com base no valor<br />
do salário mínimo, tal como previsto no art.3º,<br />
da Lei 6.194/74, e isso quer pelo marcante interesse<br />
social e previdenciário desta modalidade de<br />
seguro, como porque a Lei 6.194/74 estabelece<br />
um simples critério de cálculo de valor indenizatório,<br />
não se constituindo no fator de correção<br />
monetária que as leis supervenientes buscaram<br />
afastar. (STJ – 4ª T. – Resp. Rel. Athos<br />
Carneiro – j. 28.6.93 – RSTJ 51/222).<br />
4<br />
PRESCRIÇÃO DO DIREITO<br />
AO RECEBIMENTO DO SEGURO<br />
OBRIGATÓRIO<br />
O art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código<br />
Civil estabelece que prescreve em um ano a<br />
ação do segurado contra o segurador e vice-versa,<br />
contado o prazo do dia em que o interessado<br />
tiver conhecimento do fato. E ainda, a súmula<br />
101 do STJ afirma: a ação de indenização do<br />
segurado em grupo contra a seguradora prescreve<br />
em um ano.<br />
No entanto, as determinações, judicial e<br />
jurisprudencial, não se aplicam ao caso em concreto,<br />
visto que o Seguro Obrigatório não se dirige<br />
especificamente à relação entre segurado e seguradora,<br />
pois nem sempre o vitimado foi quem<br />
contratou o seguro e nem se adequa ao seguro em<br />
grupo, já que cada hipótese será sempre tratada<br />
de forma independente, de qualquer que seja o<br />
segurado ou a seguradora.<br />
Não deve prosperar a dita prescrição, pois<br />
o prazo prescricional, sendo a ação de ressarci-