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UNIJUS<br />

64<br />

AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário<br />

mínimo vigente no país – no caso de morte”.<br />

A Constituição Federal de 1988, no seu<br />

art. 7º, inciso IV, afirma que:<br />

...salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente<br />

unificado, <strong>capa</strong>z de atender às suas necessidades<br />

vitais básicas e às de sua família com<br />

moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,<br />

vestuário, higiene, transporte e previdência social,<br />

com reajustes periódicos que lhes preservem<br />

o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação<br />

para qualquer fim.<br />

Entendendo alguns doutrinadores que o art.<br />

3º da Lei 6.194/74 não foi recepcionado pela<br />

Carta Magna, invocando ainda o princípio da<br />

isonomia, pois a repartição dos recursos provenientes<br />

do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais<br />

causados por veículos automotores de vias<br />

terrestres, não utiliza o salário mínimo como<br />

parâmetro na distribuição de suas receitas, sendo<br />

efetuados da seguinte forma:<br />

I – quarenta e cinco por cento do valor<br />

bruto recolhido do segurado a crédito direito<br />

ao Fundo Nacional de Saúde, para custeio da<br />

assistência médico-hospitalar dos segurados<br />

vitimados em acidentes de trânsito, nos termos<br />

do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de<br />

24 de julho de 1991;<br />

II – cinco por cento do valor bruto recolhido<br />

do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito,<br />

por meio de crédito direto à sua conta única<br />

do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva<br />

em programas destinados à prevenção de acidentes<br />

de trânsito, nos termos do parágrafo único do<br />

art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;<br />

III – cinqüenta por cento do valor bruto<br />

recolhido do segurado à companhia seguradora,<br />

na forma da regulamentação vigente.<br />

Assim já se manifestou o r. Tribunal de<br />

Alçada do Estado de Minas Gerais, por sua<br />

negação, nos seguintes termos:<br />

Ação de cobrança – seguro obrigatório –<br />

diferença – indenização – salário mínimo – fixação<br />

– art. 5º, parágrafo 1º, da Lei 6194/74 – O<br />

art. 5º, parágrafo 1º, da lei 6194/74 dispõe que a<br />

indenização decorrente do seguro obrigatório,<br />

DPVAT, deve ser pago tomando-se por base o<br />

valor da época da liquidação do sinistro, ou seja,<br />

da data do efetivo pagamento e não da data de<br />

ocorrência do evento. – verificado nos autos que,<br />

no cálculo da indenização, tomou-se por base o<br />

valor do salário mínimo da data do sinistro, a<br />

diferença é devida, devendo ser calculada com<br />

base naquele da época da liquidação. E que, não<br />

se constitui o salário mínimo fator de indexação<br />

ou atualização monetária, revelando-se, tão-somente,<br />

como parâmetro quantificador da indenização,<br />

quando do desembolso, para não incentivar<br />

o retardamento no cumprimento da<br />

obrigação. (Tribunal de Alçada do Estado de<br />

Minas Gerais – apelação nº 0250127-5 – 3/07/<br />

98 Primeira Câmara Cível).<br />

Neste sentido, também já se manifestou o<br />

Superior Tribunal de Justiça:<br />

As Leis 6.205 e 6.243 não revogaram o critério<br />

de fixação da indenização com base no valor<br />

do salário mínimo, tal como previsto no art.3º,<br />

da Lei 6.194/74, e isso quer pelo marcante interesse<br />

social e previdenciário desta modalidade de<br />

seguro, como porque a Lei 6.194/74 estabelece<br />

um simples critério de cálculo de valor indenizatório,<br />

não se constituindo no fator de correção<br />

monetária que as leis supervenientes buscaram<br />

afastar. (STJ – 4ª T. – Resp. Rel. Athos<br />

Carneiro – j. 28.6.93 – RSTJ 51/222).<br />

4<br />

PRESCRIÇÃO DO DIREITO<br />

AO RECEBIMENTO DO SEGURO<br />

OBRIGATÓRIO<br />

O art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código<br />

Civil estabelece que prescreve em um ano a<br />

ação do segurado contra o segurador e vice-versa,<br />

contado o prazo do dia em que o interessado<br />

tiver conhecimento do fato. E ainda, a súmula<br />

101 do STJ afirma: a ação de indenização do<br />

segurado em grupo contra a seguradora prescreve<br />

em um ano.<br />

No entanto, as determinações, judicial e<br />

jurisprudencial, não se aplicam ao caso em concreto,<br />

visto que o Seguro Obrigatório não se dirige<br />

especificamente à relação entre segurado e seguradora,<br />

pois nem sempre o vitimado foi quem<br />

contratou o seguro e nem se adequa ao seguro em<br />

grupo, já que cada hipótese será sempre tratada<br />

de forma independente, de qualquer que seja o<br />

segurado ou a seguradora.<br />

Não deve prosperar a dita prescrição, pois<br />

o prazo prescricional, sendo a ação de ressarci-

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