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UNIJUS<br />
174<br />
UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />
atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição<br />
(e suas emendas).<br />
No âmbito do Município, a Lei Orgânica<br />
prevê as matérias que constituem objeto de lei<br />
complementar municipal.<br />
Segundo CELSO BASTOS:<br />
“(...) é, pois, toda aquela que contempla<br />
uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e<br />
que, em conseqüência, repele formações heterogêneas,<br />
aprovada mediante um quorum próprio<br />
de maioria absoluta.” (in Lei Complementar. São<br />
Paulo: Saraiva, 1.985, p. 17).<br />
Observe que um caracterizador da diferença<br />
entre lei ordinária e lei complementar é o quorum<br />
exigido, quer dizer somente se aprova lei<br />
complementar com a maioria absoluta dos integrantes<br />
da Câmara Municipal.<br />
Também neste sentido o prof. JOSÉ NILO<br />
DE CASTRO, assevera:<br />
“Diferem as leis complementares das leis<br />
ordinárias de duas maneiras. Pelo conteúdo ou<br />
em razão da matéria, isto é, nos termos da Lei<br />
Orgânica Municipal, constituem matéria de lei<br />
complementar todas as codificações, as leis (...)<br />
do plano diretor, da organização administrativa<br />
(...) etc. Pelo aspecto formal, pois somente a<br />
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal<br />
é que validamente as aprovará. A qualificação<br />
do quorum se impõe para se votar a lei<br />
complementar em consideração da importância<br />
da ordenação jurídica contida nela.”(in Direito<br />
Municipal positivo. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del<br />
Rey, 1.996, p. 126).<br />
- Lei Ordinária<br />
A lei ordinária, que, na prática, é chamada<br />
simplesmente lei, é o ato legislativo típico, que,<br />
em regra, edita normas gerais e abstratas.<br />
É disciplinada em lei ordinária a matéria não<br />
reservada à lei complementar, ou seja, a maioria<br />
das matérias da competência do Município.<br />
Vários dispositivos da Lei Orgânica dependem<br />
de regulamentação por lei ordinária, que depende<br />
de maioria simples para sua aprovação.<br />
- Lei Delegada<br />
A lei delegada é um ato normativo elaborado<br />
e editado pelo Chefe do Executivo, em razão<br />
de autorização do Poder Legislativo e nos limites<br />
por este estabelecidos.<br />
Segundo o parâmetro constitucional, a Lei<br />
Orgânica do Município pode prever a delegação<br />
ao Prefeito, a ser efetuada sob a forma de resolução<br />
o decreto legislativo da Câmara Municipal,<br />
que especificará seu conteúdo e os termos de<br />
seu exercício e poderá determinar a apreciação,<br />
pela Câmara, do projeto de lei delegada, caso em<br />
que este será submetido a votação única, vedada<br />
qualquer emenda.<br />
São excluídos do âmbito da delegabilidade<br />
os atos de competência exclusiva da Câmara, a<br />
matéria reservada à lei complementar e a legislação<br />
sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias<br />
e orçamentos.<br />
- Decreto Legislativo e Resolução<br />
O decreto legislativo e a resolução, promulgados<br />
pelo Presidente da Câmara, destinamse<br />
a regular matérias da competência exclusiva<br />
do Legislativo e as de caráter político, processual,<br />
legislativo ou administrativo, excluídas do<br />
âmbito da lei, sem a sanção do Prefeito e que<br />
tenha o decreto efeito externo e a resolução efeito<br />
interno.<br />
Oportuno o esclarecimento do Prof. JOSÉ<br />
NILO DE CASTRO: ambos os atos têm o mesmo<br />
conceito, mas diferem quanto aos efeitos, os<br />
quais são externos e internos, no caso do decreto<br />
legislativo, e apenas internos, no caso da resolução.<br />
Ele assinala ainda que:<br />
“Não há necessidade, entretanto, de se reproduzirem,<br />
nas Leis Orgânicas, integrando o<br />
processo legislativo municipal, esses dois atos<br />
normativos (decretos legislativos e resoluções).<br />
Admitem-se comumente apenas as resoluções.”<br />
(op. cit., p. 127).<br />
- Indicação, Representação, Moção e Autorização<br />
São proposições cujo conceito pode ser<br />
enunciado de conformidade com o previsto nos<br />
seguintes dispositivos do Regimento Interno da<br />
Câmara Municipal de Belo Horizonte:<br />
“Artigo 30 - Indicação é a proposição por<br />
meio da qual se sugere:<br />
I - realização de medida de interesse público;<br />
II - ao prefeito a declaração de utilidade<br />
pública, observados os requisitos da lei, de sociedades<br />
civis, associações e fundações;<br />
Artigo 131 - Representação é a proposição<br />
por meio da qual se sugere a realização de medida<br />
de interesse público ou a manifestação sobre qualquer<br />
assunto a autoridades federais ou estaduais.<br />
Artigo 132 - Moção é a proposição por<br />
meio da qual se manifesta regozijo, congratulação,<br />
pesar, protesto ou sentimento similar.<br />
Artigo 133 - Autorização é a proposição<br />
por meio da qual o prefeito solicita permissão<br />
para se ausentar do Município por mais de 10