19.04.2013 Views

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

UNIJUS<br />

174<br />

UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição<br />

(e suas emendas).<br />

No âmbito do Município, a Lei Orgânica<br />

prevê as matérias que constituem objeto de lei<br />

complementar municipal.<br />

Segundo CELSO BASTOS:<br />

“(...) é, pois, toda aquela que contempla<br />

uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e<br />

que, em conseqüência, repele formações heterogêneas,<br />

aprovada mediante um quorum próprio<br />

de maioria absoluta.” (in Lei Complementar. São<br />

Paulo: Saraiva, 1.985, p. 17).<br />

Observe que um caracterizador da diferença<br />

entre lei ordinária e lei complementar é o quorum<br />

exigido, quer dizer somente se aprova lei<br />

complementar com a maioria absoluta dos integrantes<br />

da Câmara Municipal.<br />

Também neste sentido o prof. JOSÉ NILO<br />

DE CASTRO, assevera:<br />

“Diferem as leis complementares das leis<br />

ordinárias de duas maneiras. Pelo conteúdo ou<br />

em razão da matéria, isto é, nos termos da Lei<br />

Orgânica Municipal, constituem matéria de lei<br />

complementar todas as codificações, as leis (...)<br />

do plano diretor, da organização administrativa<br />

(...) etc. Pelo aspecto formal, pois somente a<br />

maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal<br />

é que validamente as aprovará. A qualificação<br />

do quorum se impõe para se votar a lei<br />

complementar em consideração da importância<br />

da ordenação jurídica contida nela.”(in Direito<br />

Municipal positivo. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del<br />

Rey, 1.996, p. 126).<br />

- Lei Ordinária<br />

A lei ordinária, que, na prática, é chamada<br />

simplesmente lei, é o ato legislativo típico, que,<br />

em regra, edita normas gerais e abstratas.<br />

É disciplinada em lei ordinária a matéria não<br />

reservada à lei complementar, ou seja, a maioria<br />

das matérias da competência do Município.<br />

Vários dispositivos da Lei Orgânica dependem<br />

de regulamentação por lei ordinária, que depende<br />

de maioria simples para sua aprovação.<br />

- Lei Delegada<br />

A lei delegada é um ato normativo elaborado<br />

e editado pelo Chefe do Executivo, em razão<br />

de autorização do Poder Legislativo e nos limites<br />

por este estabelecidos.<br />

Segundo o parâmetro constitucional, a Lei<br />

Orgânica do Município pode prever a delegação<br />

ao Prefeito, a ser efetuada sob a forma de resolução<br />

o decreto legislativo da Câmara Municipal,<br />

que especificará seu conteúdo e os termos de<br />

seu exercício e poderá determinar a apreciação,<br />

pela Câmara, do projeto de lei delegada, caso em<br />

que este será submetido a votação única, vedada<br />

qualquer emenda.<br />

São excluídos do âmbito da delegabilidade<br />

os atos de competência exclusiva da Câmara, a<br />

matéria reservada à lei complementar e a legislação<br />

sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias<br />

e orçamentos.<br />

- Decreto Legislativo e Resolução<br />

O decreto legislativo e a resolução, promulgados<br />

pelo Presidente da Câmara, destinamse<br />

a regular matérias da competência exclusiva<br />

do Legislativo e as de caráter político, processual,<br />

legislativo ou administrativo, excluídas do<br />

âmbito da lei, sem a sanção do Prefeito e que<br />

tenha o decreto efeito externo e a resolução efeito<br />

interno.<br />

Oportuno o esclarecimento do Prof. JOSÉ<br />

NILO DE CASTRO: ambos os atos têm o mesmo<br />

conceito, mas diferem quanto aos efeitos, os<br />

quais são externos e internos, no caso do decreto<br />

legislativo, e apenas internos, no caso da resolução.<br />

Ele assinala ainda que:<br />

“Não há necessidade, entretanto, de se reproduzirem,<br />

nas Leis Orgânicas, integrando o<br />

processo legislativo municipal, esses dois atos<br />

normativos (decretos legislativos e resoluções).<br />

Admitem-se comumente apenas as resoluções.”<br />

(op. cit., p. 127).<br />

- Indicação, Representação, Moção e Autorização<br />

São proposições cujo conceito pode ser<br />

enunciado de conformidade com o previsto nos<br />

seguintes dispositivos do Regimento Interno da<br />

Câmara Municipal de Belo Horizonte:<br />

“Artigo 30 - Indicação é a proposição por<br />

meio da qual se sugere:<br />

I - realização de medida de interesse público;<br />

II - ao prefeito a declaração de utilidade<br />

pública, observados os requisitos da lei, de sociedades<br />

civis, associações e fundações;<br />

Artigo 131 - Representação é a proposição<br />

por meio da qual se sugere a realização de medida<br />

de interesse público ou a manifestação sobre qualquer<br />

assunto a autoridades federais ou estaduais.<br />

Artigo 132 - Moção é a proposição por<br />

meio da qual se manifesta regozijo, congratulação,<br />

pesar, protesto ou sentimento similar.<br />

Artigo 133 - Autorização é a proposição<br />

por meio da qual o prefeito solicita permissão<br />

para se ausentar do Município por mais de 10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!