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capa unijus 5.p65 - Uniube

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da forma menos gravosa ao executado (AI nº<br />

92.03.21964-1 – 2ª Turma – Rel. juiz Souza<br />

Pires – j. 15.10.92).<br />

Antônio Carlos Marcato aponta para a<br />

manifestação do princípio do contraditório em<br />

cada passo do processo de execução, “quer pela<br />

exigência da citação do devedor, quer pela imposição<br />

da intimação da penhora, quer ainda pela<br />

possibilidade que se abre àquele para impugnar<br />

a avaliação, pedir a redução da penhora ou<br />

opor-se ao pedido de reforço da mesma.” 25<br />

Tal comportamento combativo do executado<br />

só é proporcionado porque toma conhecimento<br />

de todos os atos do processo. Enfim, afirmar<br />

que o executado deve participar do controle da<br />

regularidade da execução é admitir a presença do<br />

contraditório.<br />

3.4. Os atos de comunicação processual<br />

No processo de execução também falamos<br />

em relação jurídica processual – com a presença<br />

de seus sujeitos principais: partes e juiz – que<br />

se inicia com a petição de execução e se completa<br />

com a citação do executado. Ora, se é<br />

necessária a citação do devedor para ser formada<br />

a relação processual, além das intimações<br />

que ocorrem durante o decorrer de toda atividade<br />

processual, nada mais lógico que concluir-se<br />

pela presença do contraditório no processo de<br />

execução. Dar ciência às partes de tudo que ocorre<br />

no processo, principalmente informar ao executado<br />

de que em seu desfavor corre uma ação, é<br />

admitir-se o respeito ao princípio. Marcelo Lima<br />

Guerra aponta que o contraditório é concebido<br />

pela doutrina como a necessária ciência que deve<br />

ser dada a ambas as partes daqueles atos praticados<br />

no processo, possibilitando-lhes cooperar<br />

e contrariar. E arremata: “Tendo como premissa<br />

tal concepção de contraditório não há de<br />

deixar de reconhecer sua incidência no processo<br />

de execução. Desde logo, observa-se que é assegurada<br />

a necessária informação do que ocorre<br />

nesse processo, onde também é indispensável<br />

citação inicial, bem como a intimação dos demais<br />

atos processuais. (...) Dessa forma, conclui-se<br />

que o contraditório incide claramente no<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

73<br />

UNIJUS<br />

processo de execução, tanto por ser aí garantida<br />

a necessária informação (especialmente a citação<br />

inicial do devedor) sobre os atos processuais,<br />

como também por assegurada a participação<br />

do devedor no controle da regularidade da<br />

execução.” 26<br />

Ainda temos que analisar a hipótese do executado<br />

presumidamente citado, porque nesses<br />

casos deverá o juiz nomear-lhe curador especial,<br />

nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo<br />

Civil e Súmula 196, do STJ, que orienta: “Ao<br />

executado que, citado por edital ou por hora<br />

certa, permanecer revel, será nomeado curador<br />

especial, com legitimidade para apresentação de<br />

embargos.”<br />

Certo é que o tema gera polêmica 27 , até<br />

porque a doutrina discute o cabimento da citação<br />

por hora certa no processo de execução 28 e<br />

há, no âmbito das decisões judiciais, posicionamentos<br />

contrários a esta modalidade de citação.<br />

O TJMS, por exemplo, já decidiu: que “(...)<br />

Na execução forçada, não cabe a citação por hora<br />

certa, em face do que estatui o art. 653 do CPC,<br />

que disciplina o procedimento a ser adotado em<br />

caso de não se encontrar o devedor para a citação.<br />

Em processo de execução, não se comporta<br />

citação por hora certa. O ato pode ser realizado<br />

com a aplicação do parágrafo 2° do art. 172 do<br />

CPC, que permite a dilatação do horário normal<br />

a fim de obter o cumprimento da diligência. (...)”<br />

(Ap. Cível – Classe B – XVII – nº 58.332-4 – 2ª<br />

Turma Cível – Rel. Des. José Augusto de Souza<br />

– j. 20.04.1999).<br />

Porém, a tendência no Brasil é aceitar a<br />

orientação sumulada. Porém, sem ingressarmos<br />

na discussão acerca da legitimidade ativa do<br />

curador especial para propositura dos embargos,<br />

resta evidente que o conteúdo da Súmula<br />

revela a preocupação corrente de que o executado<br />

deve tomar ciência da ação que lhe é proposta<br />

(citação) e acompanhá-la em todos seus<br />

termos (intimações). Se não responde à citação<br />

ficta, não há melhor alternativa para atendimento<br />

ao princípio do contraditório do que<br />

nomear-lhe curador para defesa de seus interesses,<br />

tomando ciência de todos os atos processuais<br />

praticados.<br />

____________________<br />

25 Apud KUHN, op. cit., p. 57.<br />

26 GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 26-30, passim.<br />

27 Athos Gusmão Carneiro diz que o executado nunca é revel, sendo mero ausente (op. cit., p. 98).<br />

28 Araken de Assis defende que não há nenhuma objeção a esta modalidade de citação no processo de execução (op. cit., p. 298). Contudo, Marcelo<br />

Lima Guerra aponta que este posicionamento é isolado, indicando o magistério de Francisco Fernandes de Araújo, publicado na RT 584/284 (op.<br />

cit., p. 27, nota 30).

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