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capa unijus 5.p65 - Uniube

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Intrinsecamente o federalismo traz a nota<br />

indelével da necessária distribuição dos poderes<br />

em sentido vertical, o que, agregado à doutrina<br />

da separação horizontal, preconizada por Montesquieu<br />

(Executivo, Legislativo e Judiciário),<br />

atuam como formas de pulverização do poder.<br />

Entretanto o federalismo como conceito e<br />

como forma prática de organização política, como<br />

veremos adiante, somente surge com a Constituição<br />

Americana de 1787.<br />

Duas são as formas de surgimento da federação:<br />

a) quando se reúnem vários estados independentes<br />

para originarem um novo Estado, o<br />

Federal, como ocorreu, por exemplo, nos EUA;<br />

b) quando o estado unitário possibilita a repartição<br />

de seu território e competências em estados-membros,<br />

como é o caso do Brasil.<br />

Conceito<br />

A noção de federalismo (latim: foedus, eris)<br />

vincula-se à idéia de união, de modo permanente,<br />

de dois ou mais estados em um só, o Estado<br />

Federal. Os estados-membros conservam sua<br />

autonomia interna, debaixo, porém, da autoridade<br />

central. Esta união é materializada na Constituição<br />

Federal.<br />

Esse, todavia, é o conceito do federalismo<br />

clássico, ou seja, dualista, acolhido pela ciência<br />

política e pelo direito constitucional que, nas<br />

palavras de J. N. C. 1 1985, p. 49), está consubstancialmente<br />

concentrado na existência de duas<br />

espécies de poder político, gradualmente diferentes,<br />

no âmbito estatal: os governos dos Estados-Membros<br />

e o governo da União. Este,<br />

como poder central, soberano; aqueles, com a<br />

autonomia de entidades federadas.<br />

Necessários dois requisitos básicos para<br />

caracterização do Estado Federal: participação<br />

e autonomia.<br />

Pela participação, os estados membros têm<br />

poder de tomar decisões que vinculem o próprio<br />

Estado Federal. Não há que falar em federalismo<br />

se os estados-membros não atuem efetivamente<br />

na formação das deliberações e na formação das<br />

instituições comuns.<br />

A autonomia vem caracterizada na independência<br />

de gestão dos negócios dos estados<br />

associados, isoladamente da União. Assim, cada<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

143<br />

UNIJUS<br />

ente tem seus próprios poderes constituídos<br />

(legislativo, executivo e judiciário) e também,<br />

em determinados pontos, liberdade de produção<br />

jurídica com a criação do próprio direito.<br />

Nesse sentido é o conceito de Mouskheli,<br />

assentado por Maria Helena Ferreira Câmara 2<br />

1981, p. 25): O Estado Federal é um Estado em<br />

Estado que se caracteriza por uma descentralização<br />

de forma especial e de grau elevado; que se<br />

compõe de coletividades-membros dominadas por<br />

ele, mas que possuem autonomia constitucional,<br />

bem como participam da formação da vontade<br />

federal, distinguindo-se desta maneira de todas as<br />

demais coletividades públicas inferiores.<br />

Formas de Estado<br />

Considerando-se genericamente os modelos<br />

mais comuns, podemos classificar as formas<br />

de Estado em duas categorias:<br />

a) estados simples ou unitários: aqueles que<br />

detêm um grau acentuado de centralização, guardando<br />

sempre uma unidade estrutural interna rígida.<br />

Mesmo os estados regionalizados, que oferecem<br />

certa liberdade aos entes públicos internos,<br />

não perdem sua característica de unitários;<br />

b) estados compostos: são marcados pela<br />

flexibilidade da estrutura interna, comportando<br />

um deslocamento autônomo do centro de poder<br />

político-jurídico. Aqui temos duas formas mais<br />

conhecidas: a federação e a confederação.<br />

Esta última, a confederação, quase sempre<br />

se origina de um agrupamento de Estados preexistentes,<br />

os quais, permanecendo senhores dos<br />

respectivos destinos (diga-se soberania), reúnem-se<br />

por um tratado com a finalidade essencial<br />

de resolver desigualdades existentes entre<br />

eles e, simultaneamente, assegurar a defesa comum<br />

externa. Subsiste, assim, o caráter contratual<br />

dessa forma de Estado, criando-se, ipso facto,<br />

a possibilidade de secessão. Diante desse quadro,<br />

não há falar em vínculo constitucional, mas<br />

decorrente de pacto, passível de ser rompido<br />

pelos confederados.<br />

Por sua vez, a Federação tem características,<br />

diríamos, opostas à confederação, já que os<br />

Estados Federados guardam apenas autonomia<br />

parcial, que jamais pode ser confundida com<br />

soberania.<br />

____________________<br />

1 CASTRO, José Nilo de. Considerações sobre o federalismo. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, n. 85. p. 49., 1985.<br />

2 CAMARA, Maria Helena Ferreira da. O conceito moderno de federação. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, n. 71.<br />

p. 25., 1981.

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