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Intrinsecamente o federalismo traz a nota<br />
indelével da necessária distribuição dos poderes<br />
em sentido vertical, o que, agregado à doutrina<br />
da separação horizontal, preconizada por Montesquieu<br />
(Executivo, Legislativo e Judiciário),<br />
atuam como formas de pulverização do poder.<br />
Entretanto o federalismo como conceito e<br />
como forma prática de organização política, como<br />
veremos adiante, somente surge com a Constituição<br />
Americana de 1787.<br />
Duas são as formas de surgimento da federação:<br />
a) quando se reúnem vários estados independentes<br />
para originarem um novo Estado, o<br />
Federal, como ocorreu, por exemplo, nos EUA;<br />
b) quando o estado unitário possibilita a repartição<br />
de seu território e competências em estados-membros,<br />
como é o caso do Brasil.<br />
Conceito<br />
A noção de federalismo (latim: foedus, eris)<br />
vincula-se à idéia de união, de modo permanente,<br />
de dois ou mais estados em um só, o Estado<br />
Federal. Os estados-membros conservam sua<br />
autonomia interna, debaixo, porém, da autoridade<br />
central. Esta união é materializada na Constituição<br />
Federal.<br />
Esse, todavia, é o conceito do federalismo<br />
clássico, ou seja, dualista, acolhido pela ciência<br />
política e pelo direito constitucional que, nas<br />
palavras de J. N. C. 1 1985, p. 49), está consubstancialmente<br />
concentrado na existência de duas<br />
espécies de poder político, gradualmente diferentes,<br />
no âmbito estatal: os governos dos Estados-Membros<br />
e o governo da União. Este,<br />
como poder central, soberano; aqueles, com a<br />
autonomia de entidades federadas.<br />
Necessários dois requisitos básicos para<br />
caracterização do Estado Federal: participação<br />
e autonomia.<br />
Pela participação, os estados membros têm<br />
poder de tomar decisões que vinculem o próprio<br />
Estado Federal. Não há que falar em federalismo<br />
se os estados-membros não atuem efetivamente<br />
na formação das deliberações e na formação das<br />
instituições comuns.<br />
A autonomia vem caracterizada na independência<br />
de gestão dos negócios dos estados<br />
associados, isoladamente da União. Assim, cada<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
143<br />
UNIJUS<br />
ente tem seus próprios poderes constituídos<br />
(legislativo, executivo e judiciário) e também,<br />
em determinados pontos, liberdade de produção<br />
jurídica com a criação do próprio direito.<br />
Nesse sentido é o conceito de Mouskheli,<br />
assentado por Maria Helena Ferreira Câmara 2<br />
1981, p. 25): O Estado Federal é um Estado em<br />
Estado que se caracteriza por uma descentralização<br />
de forma especial e de grau elevado; que se<br />
compõe de coletividades-membros dominadas por<br />
ele, mas que possuem autonomia constitucional,<br />
bem como participam da formação da vontade<br />
federal, distinguindo-se desta maneira de todas as<br />
demais coletividades públicas inferiores.<br />
Formas de Estado<br />
Considerando-se genericamente os modelos<br />
mais comuns, podemos classificar as formas<br />
de Estado em duas categorias:<br />
a) estados simples ou unitários: aqueles que<br />
detêm um grau acentuado de centralização, guardando<br />
sempre uma unidade estrutural interna rígida.<br />
Mesmo os estados regionalizados, que oferecem<br />
certa liberdade aos entes públicos internos,<br />
não perdem sua característica de unitários;<br />
b) estados compostos: são marcados pela<br />
flexibilidade da estrutura interna, comportando<br />
um deslocamento autônomo do centro de poder<br />
político-jurídico. Aqui temos duas formas mais<br />
conhecidas: a federação e a confederação.<br />
Esta última, a confederação, quase sempre<br />
se origina de um agrupamento de Estados preexistentes,<br />
os quais, permanecendo senhores dos<br />
respectivos destinos (diga-se soberania), reúnem-se<br />
por um tratado com a finalidade essencial<br />
de resolver desigualdades existentes entre<br />
eles e, simultaneamente, assegurar a defesa comum<br />
externa. Subsiste, assim, o caráter contratual<br />
dessa forma de Estado, criando-se, ipso facto,<br />
a possibilidade de secessão. Diante desse quadro,<br />
não há falar em vínculo constitucional, mas<br />
decorrente de pacto, passível de ser rompido<br />
pelos confederados.<br />
Por sua vez, a Federação tem características,<br />
diríamos, opostas à confederação, já que os<br />
Estados Federados guardam apenas autonomia<br />
parcial, que jamais pode ser confundida com<br />
soberania.<br />
____________________<br />
1 CASTRO, José Nilo de. Considerações sobre o federalismo. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, n. 85. p. 49., 1985.<br />
2 CAMARA, Maria Helena Ferreira da. O conceito moderno de federação. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, n. 71.<br />
p. 25., 1981.