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5<br />
A CONSTITUIÇÃO DE 1934 15<br />
Conforme os ensinamentos de PINTO<br />
FERREIRA:<br />
“Vitorioso o movimento, uma Junta Governativa<br />
Militar, pelo Decreto nº 19.398, de 11<br />
de novembro de 1930, formalizou a transferência<br />
do poder para um Governo Provisório, chefiado<br />
por GETÚLIO VARGAS. A nova ordem<br />
somente veio a institucionalizar-se, tardiamente,<br />
com o advento da Constituição de 16 de julho<br />
de 1934, cuja necessidade fora ‘dramaticamente’<br />
acentuada pela Revolução Constitucionalista<br />
de São Paulo, em 1932”. 16<br />
Para BARROSO:<br />
“A Constituição de 1934, influenciada<br />
pela Constituição de Weimar, de 1919, e pelo<br />
corporativismo, continha inovações e virtudes.<br />
Dedicou um título à Ordem Econômica e<br />
Social, iniciando a era da intervenção estatal.<br />
Criou a Justiça do Trabalho e o salário-mínimo.<br />
Em uma fórmula de compromisso entre<br />
capital e trabalho, delineou o arcabouço formal<br />
de uma democracia social, que não se consumou”.<br />
17<br />
Prevaleceu na Constituição a idéia da representação<br />
classista. A Câmara dos Deputados<br />
compor-se-ia de representantes do povo,<br />
eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio<br />
universal, igual e direto, e de representantes<br />
eleitos pelas organizações profissionais<br />
(art. 23). 18<br />
Dispunha, ainda, que os deputados das<br />
profissões seriam eleitos na forma da lei ordinária<br />
por um sufrágio indireto das associações<br />
profissionais, reunidas nos seguintes grupos:<br />
lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes;<br />
profissões liberais e funcionários públicos<br />
(art. 23, §3º).<br />
Teve o grande mérito de criar, no seio da<br />
Constituição – porquanto já havia sido criada<br />
pelo Código Eleitoral (Decreto n.º 21.076, de<br />
24.2.32) – a Justiça Eleitoral como órgão do<br />
poder Judiciário (art. 63, d). 19<br />
EVOLUÇÃO DOS PARTIDOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO<br />
6<br />
A CONSTITUIÇÃO DE 1937 20<br />
15<br />
UNIJUS<br />
Ao outorgar a Constituição de 10 de novembro<br />
de 1937, VARGAS dizia atender “as<br />
legítimas aspirações do povo brasileiro à paz<br />
política e social, profundamente perturbada por<br />
conhecidos fatores de desordem resultantes da<br />
crescente agravação dos dissídios partidários”. 21<br />
Muitos dos biógrafos do Ditador, no entanto,<br />
lhe atribuem a maior parcela de responsabilidade<br />
no agravamento daqueles dissídios, com<br />
a manipulação, por ele, a partir de 1934, da ameaça<br />
“subversiva” para reunir, em suas mãos, os<br />
poderes autoritários que a Constituição de 1934<br />
respaldou.<br />
Pela primeira vez, haviam surgido no Brasil<br />
partidos de âmbito nacional e de profunda<br />
conotação ideológica, a repetir o quadro europeu,<br />
na repercussão, aqui, do conflito entre o<br />
comunismo e o nazi-facismo.<br />
O desenvolvimento político inglês havia,<br />
há tempos, mostrado como os partidos, aceitando<br />
as linhas gerais do arcabouço institucional<br />
do Estado, apresentavam maior área de consenso<br />
que de dissensão. Acostumaram-se os dirigentes<br />
e a opinião pública na Grã-Bretanha a ver<br />
os oponentes políticos como adversários eventuais,<br />
meros defensores de policies divergentes,<br />
nunca como inimigos irreconciliáveis, a serem<br />
destruídos.<br />
Mas a consolidação do comunismo na<br />
União Soviética e sua expansão, a partir da década<br />
de 30 e o crescimento do nazi-facismo no<br />
continente europeu, transmudaram esse quadro.<br />
Ambos os movimentos reservaram aos partidos<br />
o papel excepcional de propagadores da doutrina,<br />
de máquinas ideológicas aguerridas e, no caso<br />
do fascismo, exasperou-se a agremiação na função<br />
de milícia atuante, de agrupamento militar. E<br />
em um caso e outro, desejou-se para o partido,<br />
como “único”, a exclusividade da ação na cena<br />
política.<br />
A tais agremiações talvez se devesse melhor<br />
reservar a expressão de “facções”, que, nos<br />
____________________<br />
15 Obra indispensável ao conhecimento da Constituição de 1934 é Em Torno da Constituição, de João Mangabeira, editada naquele ano pela Cia.<br />
Editora Nacional.<br />
16 FERREIRA, Pinto. Princípios do direito constitucional. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. v. 1. p. 112.<br />
17 BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3. ed. Rio<br />
de Janeiro: Renovar, 1996. p. 07.<br />
18 POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras: 1934. Brasília: Senado Federal , 1999. p. 51.<br />
19 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 8. ed., Bauru: Edipro, 2000. p. 22.<br />
20 Obras fundamentais ao conhecimento da Constituição de 1937 são A Constiuição de 1937, de Araújo Castro, e Comentários à Constituição Federal<br />
de 10 de novembro de 1937, de Pontes de Miranda.<br />
21 COSTA PORTO, Walter. Constituições Brasileiras: 1937. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 1999. p. 29.