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5<br />

A CONSTITUIÇÃO DE 1934 15<br />

Conforme os ensinamentos de PINTO<br />

FERREIRA:<br />

“Vitorioso o movimento, uma Junta Governativa<br />

Militar, pelo Decreto nº 19.398, de 11<br />

de novembro de 1930, formalizou a transferência<br />

do poder para um Governo Provisório, chefiado<br />

por GETÚLIO VARGAS. A nova ordem<br />

somente veio a institucionalizar-se, tardiamente,<br />

com o advento da Constituição de 16 de julho<br />

de 1934, cuja necessidade fora ‘dramaticamente’<br />

acentuada pela Revolução Constitucionalista<br />

de São Paulo, em 1932”. 16<br />

Para BARROSO:<br />

“A Constituição de 1934, influenciada<br />

pela Constituição de Weimar, de 1919, e pelo<br />

corporativismo, continha inovações e virtudes.<br />

Dedicou um título à Ordem Econômica e<br />

Social, iniciando a era da intervenção estatal.<br />

Criou a Justiça do Trabalho e o salário-mínimo.<br />

Em uma fórmula de compromisso entre<br />

capital e trabalho, delineou o arcabouço formal<br />

de uma democracia social, que não se consumou”.<br />

17<br />

Prevaleceu na Constituição a idéia da representação<br />

classista. A Câmara dos Deputados<br />

compor-se-ia de representantes do povo,<br />

eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio<br />

universal, igual e direto, e de representantes<br />

eleitos pelas organizações profissionais<br />

(art. 23). 18<br />

Dispunha, ainda, que os deputados das<br />

profissões seriam eleitos na forma da lei ordinária<br />

por um sufrágio indireto das associações<br />

profissionais, reunidas nos seguintes grupos:<br />

lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes;<br />

profissões liberais e funcionários públicos<br />

(art. 23, §3º).<br />

Teve o grande mérito de criar, no seio da<br />

Constituição – porquanto já havia sido criada<br />

pelo Código Eleitoral (Decreto n.º 21.076, de<br />

24.2.32) – a Justiça Eleitoral como órgão do<br />

poder Judiciário (art. 63, d). 19<br />

EVOLUÇÃO DOS PARTIDOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO<br />

6<br />

A CONSTITUIÇÃO DE 1937 20<br />

15<br />

UNIJUS<br />

Ao outorgar a Constituição de 10 de novembro<br />

de 1937, VARGAS dizia atender “as<br />

legítimas aspirações do povo brasileiro à paz<br />

política e social, profundamente perturbada por<br />

conhecidos fatores de desordem resultantes da<br />

crescente agravação dos dissídios partidários”. 21<br />

Muitos dos biógrafos do Ditador, no entanto,<br />

lhe atribuem a maior parcela de responsabilidade<br />

no agravamento daqueles dissídios, com<br />

a manipulação, por ele, a partir de 1934, da ameaça<br />

“subversiva” para reunir, em suas mãos, os<br />

poderes autoritários que a Constituição de 1934<br />

respaldou.<br />

Pela primeira vez, haviam surgido no Brasil<br />

partidos de âmbito nacional e de profunda<br />

conotação ideológica, a repetir o quadro europeu,<br />

na repercussão, aqui, do conflito entre o<br />

comunismo e o nazi-facismo.<br />

O desenvolvimento político inglês havia,<br />

há tempos, mostrado como os partidos, aceitando<br />

as linhas gerais do arcabouço institucional<br />

do Estado, apresentavam maior área de consenso<br />

que de dissensão. Acostumaram-se os dirigentes<br />

e a opinião pública na Grã-Bretanha a ver<br />

os oponentes políticos como adversários eventuais,<br />

meros defensores de policies divergentes,<br />

nunca como inimigos irreconciliáveis, a serem<br />

destruídos.<br />

Mas a consolidação do comunismo na<br />

União Soviética e sua expansão, a partir da década<br />

de 30 e o crescimento do nazi-facismo no<br />

continente europeu, transmudaram esse quadro.<br />

Ambos os movimentos reservaram aos partidos<br />

o papel excepcional de propagadores da doutrina,<br />

de máquinas ideológicas aguerridas e, no caso<br />

do fascismo, exasperou-se a agremiação na função<br />

de milícia atuante, de agrupamento militar. E<br />

em um caso e outro, desejou-se para o partido,<br />

como “único”, a exclusividade da ação na cena<br />

política.<br />

A tais agremiações talvez se devesse melhor<br />

reservar a expressão de “facções”, que, nos<br />

____________________<br />

15 Obra indispensável ao conhecimento da Constituição de 1934 é Em Torno da Constituição, de João Mangabeira, editada naquele ano pela Cia.<br />

Editora Nacional.<br />

16 FERREIRA, Pinto. Princípios do direito constitucional. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. v. 1. p. 112.<br />

17 BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3. ed. Rio<br />

de Janeiro: Renovar, 1996. p. 07.<br />

18 POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras: 1934. Brasília: Senado Federal , 1999. p. 51.<br />

19 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 8. ed., Bauru: Edipro, 2000. p. 22.<br />

20 Obras fundamentais ao conhecimento da Constituição de 1937 são A Constiuição de 1937, de Araújo Castro, e Comentários à Constituição Federal<br />

de 10 de novembro de 1937, de Pontes de Miranda.<br />

21 COSTA PORTO, Walter. Constituições Brasileiras: 1937. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 1999. p. 29.

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