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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Será que tal conclusão <strong>de</strong>ve ser absoluta?<br />

Com to<strong>da</strong>s as vênias, enten<strong>do</strong> que não.<br />

Primeiramente, averbo, em sintonia com inúmeros juristas <strong>de</strong><br />

renome, que nem sempre o recurso espelha sincera convicção <strong>de</strong><br />

que a sentença guerrea<strong>da</strong> não é a a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao caso, por isso que,<br />

não raramente, ele é maneja<strong>do</strong> com <strong>de</strong>sígnio procrastinatório ou<br />

outras esconsas razões.<br />

Por outra face, reconhece-se que os Magistra<strong>do</strong>s cíveis <strong>de</strong> primeiro<br />

grau, muitas vezes aflitos com a colossal carga <strong>de</strong> serviços e<br />

acossa<strong>do</strong>s pela exortação <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às estatísticas, fixam o valor<br />

<strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral com fun<strong>da</strong>mentação genérica, sem exteriorizar um<br />

mínimo <strong>de</strong> parâmetros objetivos, tanto quanto possível.<br />

Contu<strong>do</strong>, já está ocorren<strong>do</strong> sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para melhor<br />

explicitação <strong>do</strong> convencimento que levou ao patamar estipula<strong>do</strong>.<br />

3. A MODERAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA<br />

É claro que o órgão <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau po<strong>de</strong> concluir pela configuração,<br />

ou não, <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral.<br />

Porém, salvo nos casos <strong>de</strong> valor teratológico, fixa<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>ntemente<br />

muito além ou aquém <strong>do</strong> admissível para aquela li<strong>de</strong>, estaria<br />

ele na escorreita postura <strong>de</strong> livrar-se <strong>da</strong> instintiva tentação <strong>de</strong> modificar<br />

a importância estabeleci<strong>da</strong>, pois, <strong>do</strong> contrário, substituiria uma<br />

conclusão, <strong>de</strong> cunho pre<strong>do</strong>minantemente subjetivo, por outra igualmente<br />

subjetiva, em terreno tão movediço, ain<strong>da</strong> que com indicação<br />

<strong>de</strong> paradigmas.<br />

Lamentavelmente, emergem freqüentes alterações <strong>de</strong> valores,<br />

por exemplo entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, o que, sobre não<br />

parecer a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, tisna ou coloca em dúvi<strong>da</strong> o espera<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>spojamento <strong>do</strong> órgão revisor.<br />

Aliás, mesmo relativo a instituto diverso, não é impertinente<br />

que se traga a lume o entendimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>da</strong><br />

tutela antecipa<strong>da</strong> só <strong>de</strong>ve ser modifica<strong>da</strong> se teratológica, ou contrária<br />

ao or<strong>de</strong>namento em vigor.<br />

Neste compasso, já se percebe que os <strong>do</strong>is princípios - duplo<br />

grau e <strong>de</strong>volução <strong>da</strong> matéria - não <strong>de</strong>vem ser potencializa<strong>do</strong>s ao<br />

ponto <strong>de</strong> ensejar a substituição <strong>de</strong> um convencimento subjetivo ra-<br />

1<strong>10</strong> <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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