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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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mente, em parte ou no to<strong>do</strong>, não lhe pertence, a legitimação será<br />

extraordinária" 12 .<br />

O surgimento <strong>da</strong> ação coletiva produziu na <strong>do</strong>utrina novas<br />

reflexões sobre o instituto <strong>da</strong> legitimação para agir.<br />

Pedro Lenza 13 esclarece que "ao que parece, a gran<strong>de</strong> maioria<br />

<strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina posiciona-se pela legitimação extraordinária nas ações<br />

coletivas, haven<strong>do</strong> substituição processual <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staquem-se Grinover, Dinamarco, Yarshell, Zavaski,<br />

Vigliar, Pedro <strong>da</strong> Silva Dinamarco e Ephraim <strong>de</strong> Campos Junior".<br />

Vale registrar duas posições na <strong>do</strong>utrina que rejeitam a tese <strong>da</strong><br />

legitimação extraordinária.<br />

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro 14 , discorren<strong>do</strong> sobre a<br />

legitimação <strong>do</strong> Ministério Público na ação civil pública, afirma que<br />

a mesma é ordinária:<br />

O Ministério Público, como órgão agente no campo cível, promove<br />

a ação civil pública, figuran<strong>do</strong> nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, como<br />

parte principal.<br />

Não se trata <strong>de</strong> substituição processual, pois a atuação <strong>do</strong> MP<br />

se dá nessa hipótese em nome próprio, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> interesse<br />

público lato sensu, <strong>do</strong> qual é titular como órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>da</strong><br />

própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>.<br />

Pouco importa que existam, eventual e reflexamente, interesses<br />

patrimoniais <strong>de</strong> pessoas ou grupos, vez que a intervenção<br />

<strong>do</strong> MP não tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sses eventuais direitos<br />

patrimoniais, mas antes sua atuação se dá porque o legisla<strong>do</strong>r,<br />

naquele momento, enten<strong>de</strong>u que aqueles direitos interessariam<br />

diretamente à própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, politicamente organiza<strong>da</strong>,<br />

como ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros direitos sociais.<br />

A gran<strong>de</strong> linha divisória a possibilitar i<strong>de</strong>ntificar a atuação <strong>do</strong><br />

MP como parte na ação civil lato sensu, seja como substituto<br />

12 MENDES, Aluisio Gonçalves <strong>de</strong> Castro. Ações Coletivas no Direito Compara<strong>do</strong> e Nacional. São Paulo: RT,<br />

2002, p. 241.<br />

13 LENZA, Pedro. Teoria Geral <strong>da</strong> Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003, p. 179/180.<br />

14 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal: promotor natural,<br />

atribuição e conflito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1989, p. 26-27.<br />

240 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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