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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ção representa<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> (essa intervenção po<strong>de</strong>ria ser mediata<br />

ou imediata, revestin<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong> estímulo ou <strong>de</strong> gestão<br />

direta) (iii) o trabalho é um <strong>de</strong>ver social antes <strong>de</strong> ser um direito<br />

individual (iv) o trabalho honesto, como meio <strong>de</strong> subsistência <strong>do</strong><br />

indivíduo, é um direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s (v) o trabalho constitui um bem que<br />

cabe ao Esta<strong>do</strong> proteger (vi) <strong>do</strong>s contratos coletivos <strong>de</strong> trabalho concluí<strong>do</strong>s<br />

pelas associações <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e artistas,<br />

<strong>de</strong>viam constar a duração <strong>do</strong> vínculo, a remuneração, a disciplina<br />

interna e o horário <strong>de</strong> trabalho (vii) a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> salário<br />

seria a mais apropria<strong>da</strong> às exigências <strong>do</strong> operário e <strong>da</strong> empresa (viii)<br />

nas empresas <strong>de</strong> trabalho contínuo, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> proprietário não<br />

rescindia o contrato <strong>de</strong> trabalho; os direitos que o emprega<strong>do</strong> mantinha<br />

com o antigo, eram manti<strong>do</strong>s com o novo proprietário (ix) as<br />

associações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res tinham o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar aos seus<br />

associa<strong>do</strong>s auxílio ou assistência quanto às práticas administrativas<br />

ou judiciais relativas aos seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e aos seguros<br />

sociais (x) embora admiti<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sindical, somente o<br />

sindicato regularmente reconheci<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> tinha o direito <strong>de</strong><br />

(a) representação legal <strong>do</strong>s que participavam <strong>da</strong> respectiva categoria<br />

<strong>de</strong> produção (b) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s (c) celebrar<br />

contratos coletivos <strong>de</strong> trabalho obrigatórios para os associa<strong>do</strong>s (d)<br />

impor contribuições aos associa<strong>do</strong>s (e) exercer funções <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s<br />

(xi) a greve era nociva ao capital e o lock-out era nocivo ao trabalho<br />

(conluio <strong>do</strong>s proprietários para colocar fora <strong>de</strong> operação suas<br />

empresas), ambos incompatíveis com os superiores interesses <strong>da</strong> produção<br />

nacional (xii) a produção seria organiza<strong>da</strong> em corporações,<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s representativas <strong>da</strong>s forças <strong>do</strong> trabalho nacional coloca<strong>da</strong>s<br />

sob a assistência e a proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (xiii) as corporações são<br />

órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e exercem funções <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público<br />

(xiv) usura punível (xv) o processo <strong>de</strong> nacionalização <strong>da</strong> economia<br />

persiste (xvi) as terras <strong>do</strong>s silvícolas são inalienáveis (xvii) concessão<br />

<strong>de</strong> terras <strong>de</strong> área superior a <strong>de</strong>z mil hectares <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> prévia<br />

autorização <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os tópicos sobre família, educação e cultura receberam especial<br />

atenção. A infância e a juventu<strong>de</strong> <strong>de</strong>viam ser objeto <strong>de</strong> cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s<br />

e garantias especiais, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>s-<br />

96 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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