10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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tin<strong>do</strong> que um juiz com competência cível aplique as severas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
que comina.<br />
Às singulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> somou-se uma contun<strong>de</strong>nte<br />
atuação <strong>do</strong> Ministério Público brasileiro, Instituição que<br />
assumiu um relevante papel no âmbito <strong>da</strong>s estruturas estatais <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r. O resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa simbiose é <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s conheci<strong>do</strong>: múltiplas<br />
ações judiciais foram ajuiza<strong>da</strong>s contra agentes públicos que, até<br />
então, somente eram "alcança<strong>do</strong>s" pela mítica figura <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
política, uma espécie <strong>de</strong> "sino sem ba<strong>da</strong>lo", tamanha a rari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> sua aplicação.<br />
Como <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento, também aqui se fez presente a velha<br />
máxima <strong>de</strong> Newton: "para to<strong>da</strong> ação há uma reação...".<br />
Além <strong>da</strong> retórica populista, sempre calca<strong>da</strong> na requenta<strong>da</strong><br />
argumentação <strong>de</strong> que a atuação <strong>do</strong> Ministério Público é movi<strong>da</strong> por<br />
"razões políticas" ou que seus membros só <strong>de</strong>sejam "aparecer", pratican<strong>do</strong><br />
excessos <strong>de</strong> to<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, pouco tar<strong>do</strong>u até que as retaliações<br />
germinassem no plano legislativo. Essa tendência foi especialmente<br />
senti<strong>da</strong> com a edição <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.088-35, <strong>de</strong><br />
27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, em que o Sr. Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, sob<br />
os auspícios <strong>da</strong> urgência e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, (1) instaurou uma fase<br />
prévia no rito processual, postergan<strong>do</strong> ao máximo o próprio aperfeiçoamento<br />
<strong>da</strong> relação processual, (2) consi<strong>de</strong>rou ato <strong>de</strong> improbi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
o ajuizamento <strong>da</strong> ação contra um réu "que se saiba inocente", (3)<br />
permitiu que o réu, em reconvenção, pleiteasse a aplicação <strong>da</strong>s sanções<br />
ao subscritor <strong>da</strong> ação (nota: a reconvenção era ajuiza<strong>da</strong> contra<br />
quem não era parte no processo, pois o autor <strong>da</strong> ação era o Ministério<br />
Público ou a pessoa jurídica lesa<strong>da</strong>) e, para fechar com chave <strong>de</strong><br />
ouro, (4) quan<strong>do</strong> a imputação fosse consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> "manifestamente<br />
improce<strong>de</strong>nte", o agente público seria con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong><br />
uma multa não superior a R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um<br />
mil reais).<br />
É fácil constatar que a generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória não<br />
conseguiu encobrir o seu real <strong>de</strong>stinatário: o Ministério Público. Para<br />
justificar o abuso na edição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s provisórias, o Sr. Presi<strong>de</strong>nte<br />
<strong>da</strong> República, em ca<strong>de</strong>ia nacional <strong>de</strong> televisão, <strong>de</strong>clarou que a MP<br />
nº 2.088-35/00 era necessária para conter os abusos <strong>de</strong> alguns membros<br />
<strong>do</strong> Ministério Público.<br />
176 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008