10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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A<strong>de</strong>mais, o processamento <strong>do</strong> feito como ação coletiva abriria<br />
a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> intervenção <strong>de</strong> co-legitima<strong>do</strong>s na quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> litisconsortes, em especial os entes coletivos, o que garantiria a<br />
participação <strong>de</strong> outros interessa<strong>do</strong>s na solução <strong>do</strong> litígio, conforme<br />
permiti<strong>do</strong> pelo art. 5º <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).<br />
Este pluralismo ativo <strong>da</strong> ação coletiva aten<strong>de</strong> ao grau <strong>de</strong> importância<br />
que tal <strong>de</strong>man<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ter para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou parte <strong>de</strong>la,<br />
o que motivou Ro<strong>do</strong>lfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso 34 a afirmar:<br />
A solução intermediária exsurge, naturalmente, como a mais<br />
indica<strong>da</strong> na espécie. Os interesses difusos, pelo fato mesmo<br />
<strong>de</strong> sua natureza, pe<strong>de</strong>m uma legitimação...difusa, a ser reconheci<strong>da</strong>,<br />
em se<strong>de</strong> disjuntiva e concorrente aos ci<strong>da</strong>dãos, per<br />
se ou agrupa<strong>do</strong>s em associações, e, bem assim, aos entes e<br />
órgãos públicos interessa<strong>do</strong>s ratione materiae, aí incluí<strong>do</strong> o<br />
Ministério Público.<br />
Assim, o problema <strong>da</strong> representativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, que envolve<br />
o anseio por um processo coletivo apto a produzir um resulta<strong>do</strong><br />
socialmente a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, restaria resolvi<strong>do</strong> no processo individual<br />
que veicula li<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza coletiva em razão <strong>da</strong> unitarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, não<br />
só pela participação <strong>do</strong> Ministério Público, como pela possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> litisconsórcio entre o indivíduo e os entes coletivos legitima<strong>do</strong>s<br />
para ação coletiva que tivesse por causa <strong>de</strong> pedir a mesma li<strong>de</strong>.<br />
Por fim, processan<strong>do</strong>-se o feito pelo rito <strong>da</strong> ação coletiva, a<br />
sentença proferi<strong>da</strong> em tal processo teria, não apenas eficácia sobre<br />
to<strong>da</strong>s as situações individuais inseri<strong>da</strong>s na situação plurissubjetiva<br />
global, o que já seria natural e próprio <strong>do</strong> fenômeno <strong>da</strong> unitarie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
mas a respeito <strong>de</strong>la haveria a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se constituir coisa<br />
julga<strong>da</strong> erga omnes, em razão <strong>do</strong> disposto no art. 16 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Ação<br />
Civil Pública 35 .<br />
34 MANCUSO, Ro<strong>do</strong>lfo <strong>de</strong> Camargo. Interesses Difusos. São Paulo: RT, 2000, p. 225.<br />
35 Vale registrar, novamente, que a sentença proferi<strong>da</strong> em processo individual que tenha por objeto situação <strong>de</strong><br />
natureza plurissubjetiva unitária provavelmente conterá dispositivo cujos efeitos serão em parte limita<strong>do</strong>s às partes<br />
e em parte erga omnes. Assim, naquilo que <strong>de</strong>cidir especificamente à situação individual, como a reparação <strong>do</strong>s<br />
prejuízos com a per<strong>da</strong> <strong>de</strong> animal ou <strong>de</strong> lavoura, terá efeito apenas entre as partes; <strong>de</strong> outra sorte, naquilo que <strong>de</strong>cidir<br />
a respeito <strong>da</strong> situação plurissubjetiva unitária, terá efeito erga omnes.<br />
264 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008