10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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que o administra<strong>do</strong>r for <strong>de</strong>cidir se será ou não aplica<strong>da</strong> a sanção,<br />
<strong>de</strong>verá motivá-la <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se possa controlar a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
sua aplicação. Da mesma forma, o administra<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar<br />
sanção <strong>de</strong>verá motivar a não-aplicação <strong>da</strong> mesma.<br />
Para a consecução <strong>de</strong>sses objetivos a Administração se vale<br />
<strong>do</strong> processo administrativo disciplinar ou, mais comumente chama<strong>do</strong>,<br />
processo disciplinar, que é o instrumento pelo qual se busca a<br />
tutela <strong>da</strong> hierarquia e disciplina no serviço público.<br />
AS FINALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
DISCIPLINAR<br />
Para que ocorra uma perfeita simetria com os ditames <strong>da</strong> Constituição,<br />
na apuração <strong>da</strong>s transgressões disciplinares, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>da</strong>s<br />
quatro finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas:<br />
Em primeiro lugar, a punição é a nota característica <strong>da</strong> norma<br />
jurídica, haja vista que não há que se falar em violação <strong>de</strong> obrigação<br />
sem se falar em sanção. A sanção talvez seja o traço diacrítico<br />
quan<strong>do</strong> confrontamos a norma <strong>de</strong> comportamento jurídico com a<br />
norma <strong>de</strong> comportamento ético. É na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> com a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>da</strong> sanção que se faz concretizar a norma jurídica à situação ética<br />
<strong>de</strong> fato. Então a punição é a própria sanção que está disposta na<br />
norma jurídica e a primeira realização <strong>da</strong> conduta, como a conseqüente<br />
punição, é a concretização <strong>da</strong> norma jurídica. O <strong>de</strong>sejável é<br />
que ela funcionasse.<br />
O <strong>de</strong>safio para o estudioso <strong>do</strong> direito era que a punição funcionasse<br />
sem que a norma jurídica fosse aplica<strong>da</strong>, sem precisar ser<br />
lembra<strong>da</strong>; que os homens vivessem harmonicamente; e que as soluções<br />
<strong>do</strong>s conflitos, em especial aquelas heterônomas, próprias ao<br />
mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito, não fossem necessárias. Mas, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, as coisas<br />
não se passam assim. E é por isso que a forma mais excelsa <strong>de</strong> manifestação<br />
<strong>da</strong> norma jurídica é a aplicação <strong>da</strong> sanção e, no nosso<br />
caso em particular, a aplicação <strong>da</strong> punição disciplinar, que é a primeira<br />
finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> processo administrativo disciplinar punitivo, ou<br />
seja, ensejar a incidência <strong>da</strong> sanção que está, como natural, na própria<br />
preconização <strong>da</strong> norma jurídica.<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, a punição também preenche uma outra finali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
a <strong>da</strong> satisfação social. Sabemos que as normas jurídicas<br />
<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />
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