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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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orar na feitura <strong>de</strong> leis) (iv) <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Eleitoral e Militar (v)<br />

voto feminino (vi) disciplina autônoma <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m econômica e social<br />

(vii) territórios fe<strong>de</strong>rais autônomos (Acre, Guaporé, Iguaçu, Ponta-Porã,<br />

Amapá) (viii) autonomia municipal.<br />

O Legislativo bicameral recém-constituí<strong>do</strong> elege Vargas, em<br />

17/07/1934, Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, com man<strong>da</strong>to até 03/05/1938.<br />

O tribunal <strong>de</strong> cúpula <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário passou a <strong>de</strong>nominar-se Corte<br />

Suprema, em cuja competência foi incluí<strong>do</strong> o recurso extraordinário.<br />

Nos tribunais estaduais 1/5 <strong>do</strong>s lugares foram <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público e advoga<strong>do</strong>s. Entre as garantias <strong>do</strong>s<br />

juízes foi incluí<strong>da</strong> a inamovibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ao juiz eram proibi<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

político-partidária e qualquer outra função, salvo a <strong>de</strong> professor.<br />

O juiz estava obriga<strong>do</strong> a sentenciar. Ante a lacuna <strong>da</strong> lei, o juiz<br />

<strong>de</strong>via <strong>de</strong>cidir por analogia, eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou aplicar os princípios gerais<br />

<strong>de</strong> direito. Foram proibi<strong>do</strong>s: (i) foro privilegia<strong>do</strong> (ii) tribunais <strong>de</strong> exceção<br />

(iii) prisão por dívi<strong>da</strong>s, multas ou custas (iv) extradição por<br />

crimes políticos ou <strong>de</strong> opinião (v) penas <strong>de</strong> morte, banimento, confisco<br />

e <strong>de</strong> caráter perpétuo. Os necessita<strong>do</strong>s podiam obter assistência<br />

judiciária e gratui<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto às <strong>de</strong>spesas processuais. Foram<br />

manti<strong>da</strong>s as cautelas relativas à prisão <strong>do</strong> indivíduo, com o <strong>de</strong>ver <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicá-la imediatamente ao magistra<strong>do</strong>. O direito<br />

processual foi unifica<strong>do</strong>. Coube, à União, legislar sobre direito processual,<br />

direito rural e arbitragem comercial.<br />

Constaram, <strong>do</strong> texto constitucional, os direitos a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, subsistência,<br />

segurança individual e proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A inclusão <strong>do</strong> direito<br />

a subsistência refletia o aspecto social <strong>da</strong> Constituição. A ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />

ativa foi amplia<strong>da</strong> com a inclusão <strong>da</strong>s mulheres e <strong>do</strong>s sargentos e a<br />

redução <strong>da</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima para 18 anos. O voto era obrigatório para<br />

os homens e facultativo para as mulheres, salvo se estas exercessem<br />

função pública remunera<strong>da</strong>. Continuaram excluí<strong>do</strong>s os analfabetos,<br />

os mendigos, os cabos e sol<strong>da</strong><strong>do</strong>s e to<strong>do</strong>s os que estivessem<br />

priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s direitos políticos. O acesso aos cargos públicos era<br />

permiti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os brasileiros, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> acumulação. A primeira<br />

investidura <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> e concurso público <strong>de</strong><br />

provas ou títulos (o que não acontecia na primeira república). No rol<br />

<strong>da</strong>s garantias, o legisla<strong>do</strong>r constituinte acrescentou o direito adquiri-<br />

88 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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