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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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² O permissivo legal que embassa a penhora figura no art. 593,<br />

II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, verbis:<br />

"Consi<strong>de</strong>ra-se em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução a alienação <strong>de</strong> bens<br />

............................................................................................................<br />

II - quan<strong>do</strong>, ao tempo <strong>da</strong> alienação ou oneração, corria contra<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>man<strong>da</strong> capaz <strong>de</strong> reduzi-lo à insolvência"<br />

Esse dispositivo, à to<strong>da</strong> obvie<strong>da</strong><strong>de</strong>, estabelece uma presunção;<br />

é como se disse: "presumem-se em frau<strong>de</strong> à execução as alienações,<br />

etc.". Mas que espécie <strong>de</strong> presunção, absoluta ou relativa?<br />

A praxe forense laboral enten<strong>de</strong>-a absoluta.<br />

Com isso, firma-se uma espécie pretoriana <strong>de</strong> distinção entre<br />

débito e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, originária <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina germânica, que<br />

estabeleceu a diferença entre Schuld (dívi<strong>da</strong>, ou débito) e Haftung<br />

(responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>), sujeições jurídicas que atingem pessoas distintas.<br />

Quanto a essa distinção, juridicamente na<strong>da</strong> há a objetar, <strong>de</strong><br />

vez que ela exprime tão-só fenômeno correntio na vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> Direito.<br />

O que causa espécie é a amplitu<strong>de</strong> com que o art. 593, II, <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil vem sen<strong>do</strong> interpreta<strong>do</strong>, como se ele tivesse<br />

cria<strong>do</strong> uma presunção absoluta <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong>, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, o<br />

texto a estabelece tão-só relativa.<br />

De outra parte, a matéria envolve questão niti<strong>da</strong>mente constitucional.<br />

O direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> é conceitua<strong>do</strong> como direito fun<strong>da</strong>mental,<br />

atendi<strong>da</strong> a sua função social (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art.<br />

5º, incisos XXII e XXIII), mas nesta última não se inclui, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

a aptidão para servir <strong>de</strong> objeto executório para quem quer<br />

que seja. Logo, se penhora<strong>do</strong> bem <strong>de</strong> terceiro, entra em testilha o<br />

direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, por força <strong>de</strong> constrição processual, que<br />

não tem ín<strong>do</strong>le constitucional. Na penhora <strong>de</strong> bem <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

logicamente não existe esse problema, por isso que aquele, efetivamente,<br />

é o obriga<strong>do</strong>.<br />

Quan<strong>do</strong>, porem, se penhora bem <strong>de</strong> terceiro, o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste é afronta<strong>do</strong>, não obstante cui<strong>da</strong>r-se <strong>de</strong> direito fun<strong>da</strong>mental.<br />

O conflito, entretanto, não a<strong>de</strong>ntra a seara constitucional,<br />

situan<strong>do</strong>-se no âmbito infraconstitucional, on<strong>de</strong>, preferencialmente,<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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