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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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io acima, parece razoável e jurídico que possa buscar proteção<br />

jurisdicional para con<strong>de</strong>nar o culpa<strong>do</strong> em obrigação <strong>de</strong> não fazer,<br />

cessan<strong>do</strong> com a ofensa, e, ain<strong>da</strong>, para con<strong>de</strong>ná-lo na obrigação <strong>de</strong><br />

fazer, consistente em reparar o <strong>da</strong>no, obran<strong>do</strong> para que o meio ambiente<br />

seja recomposto ao status quo ante. Não admitir o direito <strong>de</strong><br />

ação é, sem dúvi<strong>da</strong>, uma ofensa ao direito fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> acesso à<br />

justiça garanti<strong>do</strong> no inciso XXXV, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República<br />

(inafastabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> controle jurisdicional).<br />

O interesse/direito indivisível e, portanto, a situação<br />

plurissubjetiva unitária que ele busca resguar<strong>da</strong>r por meio <strong>de</strong><br />

regulação uniforme, não mu<strong>da</strong> sua natureza em razão <strong>do</strong> nomen<br />

iuris que se dá à ação ou em razão <strong>da</strong> legitimação respectiva.<br />

Não resta dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que, se formula<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s idênticos em<br />

ação coletiva e em ação individual, ambas ten<strong>do</strong> por objeto a mesma<br />

situação plurissubjetiva costura<strong>da</strong> pelo vínculo <strong>da</strong> unitarie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a solução para ambas as ações terá que ser a mesma, pena <strong>de</strong><br />

antinomia prática a inviabilizar a execução <strong>da</strong>s sentenças. Resulta<br />

<strong>de</strong>sta conclusão que negar legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> àquele que sofreu <strong>de</strong> forma<br />

direta (e não <strong>de</strong> forma reflexa) a ofensa ao meio ambiente, sob o<br />

fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> que a ação tem natureza coletiva e a lei nega tal<br />

legitimação ao indivíduo, implica, repita-se, negar efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a coman<strong>do</strong><br />

constitucional.<br />

Se é ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que a legislação infraconstitucional não conce<strong>de</strong>u<br />

ao indivíduo legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para a ação coletiva, não menos ver<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

é que, se o indivíduo sofre <strong>de</strong> forma direta (e não <strong>de</strong> forma<br />

reflexa) a ofensa, tem ele o direito <strong>de</strong> buscar proteção <strong>do</strong> Judiciário<br />

contra a ofensa <strong>de</strong> que foi vítima.<br />

Esta contradição não ficou <strong>de</strong>spercebi<strong>da</strong> por Gregório Assagra<br />

<strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>, muito embora suas conclusões não sejam plenamente<br />

satisfatórias. Sustenta, o referi<strong>do</strong> autor:<br />

O indivíduo, salvo na condição <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dão, e precisamente nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ação popular, como foi analisa<strong>do</strong><br />

no item anterior, não é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativa<br />

provocativa no campo <strong>do</strong> direito processual coletivo comum.<br />

No que tange aos direitos difusos <strong>de</strong> dimensão individual, ten<strong>do</strong><br />

em vista que o indivíduo po<strong>de</strong>rá ser atingi<strong>do</strong> diretamente<br />

246 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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