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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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genérico empregam-se as expressões sujeitos ou interessa<strong>do</strong>s. Como<br />

o primeiro vocábulo remete à noção <strong>de</strong> sujeito <strong>de</strong> direito subjetivo,<br />

preferiu-se o segun<strong>do</strong>, que, aliás, foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Lei fe<strong>de</strong>ral 9.784<br />

<strong>de</strong> 1999. 6<br />

Diante <strong>de</strong> tais consi<strong>de</strong>rações, concluímos que no Direito Administrativo<br />

o conceito <strong>de</strong> processo, tal qual é coloca<strong>do</strong> pelos<br />

processualistas, não po<strong>de</strong>ria ter aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que a administração<br />

não <strong>de</strong>tém jurisdição. To<strong>da</strong>via, não nos parece difícil aceitar<br />

que a expressão processo administrativo está amplamente aceita e<br />

difundi<strong>da</strong> no meio acadêmico e no jurispru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> tal sorte que o<br />

próprio legisla<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>tou essa <strong>de</strong>nominação ao tratar especificamente<br />

<strong>da</strong> matéria. A<strong>de</strong>mais, o próprio constituinte fez referência expressa<br />

ao processo administrativo em alguns dispositivos, por exemplo: art.<br />

5º incisos LV, LXXII, "b", e 41 § 1º, inciso II, <strong>da</strong> CRFB.<br />

Feitos estes esclarecimentos iniciais, optamos por a<strong>do</strong>tar a<br />

expressão processo administrativo, com to<strong>do</strong> respeito aos<br />

processualistas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>senvolvermos o tema em consonância<br />

com a nomenclatura a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> na Constituição <strong>da</strong> República e na<br />

legislação infraconstitucional.<br />

Isto posto, po<strong>de</strong>mos conceituar o processo administrativo, em<br />

senti<strong>do</strong> amplo, como "uma série <strong>de</strong> operações jurídicas que preparam<br />

a edição <strong>do</strong> ato administrativo, permitin<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> atinja<br />

seus fins através <strong>da</strong> manifestação <strong>da</strong> Administração, quer expressa<br />

espontaneamente, quer por iniciativa <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>, funcionário<br />

público ou não" 7 .<br />

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)<br />

Apresenta<strong>do</strong> o primeiro conceito fun<strong>da</strong>mental - <strong>de</strong> processo<br />

administrativo - <strong>de</strong>vemos agora ampliar o assunto, <strong>de</strong> forma que<br />

alcancemos, por fim, o conceito <strong>do</strong> processo administrativo disciplinar.<br />

Para tanto, há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> superarmos um primeiro step, a<br />

questão disciplinar. Neste <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, há algumas pon<strong>de</strong>rações a<br />

serem apresenta<strong>da</strong>s.<br />

6 A Lei nº 9.784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, dispõe na sua ementa: "Regula o processo administrativo no âmbito <strong>da</strong><br />

Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral".<br />

7 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1987, v. II, p. 271.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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