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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Dentre as normas <strong>do</strong> Código Civil aplicáveis à matéria, merece<br />

especial <strong>de</strong>staque o artigo 1.340: "As <strong>de</strong>spesas relativas a partes<br />

comuns <strong>de</strong> uso exclusivo <strong>de</strong> um condômino, ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les,<br />

incumbem a quem <strong>de</strong>las se serve".<br />

Caso haja, inclusive no con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> fato, serviços ou partes<br />

comuns <strong>de</strong> utilização restrita a um ou alguns condôminos, apenas<br />

estes arcarão com as respectivas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação e custeio,<br />

não sen<strong>do</strong> tais verbas incluí<strong>da</strong>s no rateio <strong>da</strong> contribuição <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>mais integrantes <strong>da</strong> associação. Na hipótese, "a causa <strong>da</strong> obrigação<br />

em foco se <strong>de</strong>sloca <strong>do</strong> fato <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> para a efetiva possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> utilização". 24<br />

O mesmo po<strong>de</strong> ser dito acerca <strong>da</strong>s regras sobre a assembléia<br />

e a administração <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio (arts. 1.347 a 1.356), que po<strong>de</strong>rão<br />

ser supletivamente aplica<strong>da</strong>s, no que couber.<br />

2. PONDERAÇÃO DE INTERESSES NO CONFLITO ENTRE OS<br />

PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM<br />

CAUSA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO<br />

A técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses permite <strong>de</strong>terminar,<br />

no caso concreto, qual princípio <strong>de</strong>ve prevalecer, no caso <strong>de</strong> um<br />

conflito entre ambos: <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> enriquecimento sem<br />

causa; <strong>do</strong> outro, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> associação.<br />

O objetivo <strong>de</strong>ssa técnica resi<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> condições<br />

<strong>de</strong> fato que, à luz <strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong> normativo, sobretu<strong>do</strong> constitucional,<br />

sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s relevantes para a solução <strong>da</strong> colisão<br />

<strong>de</strong> interesses no caso concreto, permitin<strong>do</strong> ao julga<strong>do</strong>r estabelecer<br />

uma regra <strong>de</strong> prevalência 25 que inci<strong>da</strong> não <strong>de</strong> forma<br />

24 FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil. V.15. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 268-269.<br />

25 De acor<strong>do</strong> com a técnica <strong>da</strong> pon<strong>de</strong>ração, a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> por Robert Alexy, a solução <strong>da</strong> colisão entre princípios, ten<strong>do</strong><br />

em vista as circunstâncias <strong>do</strong> caso, consiste em estabelecer entre aqueles uma relação <strong>de</strong> precedência condiciona<strong>da</strong>:<br />

"A <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> precedência condiciona<strong>da</strong> consiste em que, levan<strong>do</strong> em conta o caso, se indicam<br />

as condições sob as quais um princípio prece<strong>de</strong> ao outro. Sob outras condições, a questão <strong>da</strong> precedência po<strong>de</strong> ser<br />

soluciona<strong>da</strong> inversamente."Cf. ALEXY, Robert. Teoria <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fun<strong>da</strong>mentales. Trad. Ernesto Garzón<br />

Valdés. Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios Constitucionales, 1997, p. 92. Acerca <strong>da</strong> distinção entre regras e princípios, transcrevese<br />

a lição <strong>de</strong> Ronald Dworkin: "A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é <strong>de</strong> natureza lógica(...) As<br />

regras são aplicáveis à maneira <strong>do</strong> tu<strong>do</strong>-ou-na<strong>da</strong>. Da<strong>do</strong>s os fatos que a regra estipula, então ou a regra é váli<strong>da</strong>, e<br />

neste caso a resposta que ela fornece <strong>de</strong>ve ser aceita, ou não é váli<strong>da</strong>, e neste caso em na<strong>da</strong> contribui para a sua<br />

<strong>de</strong>cisão(...) Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm - a dimensão <strong>do</strong> peso ou importância.<br />

Quan<strong>do</strong> os princípios se entrecruzam (por exemplo, a política <strong>de</strong> proteção aos compra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> automóveis se opõe aos<br />

166 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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