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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Ain<strong>da</strong> assim, é <strong>de</strong> ressaltar que aguar<strong>da</strong>r o trânsito em julga<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sentença penal para <strong>de</strong>clarar os efeitos <strong>de</strong> um Processo Disciplinar,<br />

não é medi<strong>da</strong> que resulte <strong>de</strong> imposição legal. São usuais <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> reingresso <strong>de</strong> funcionários <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s,<br />

após sentença criminal que <strong>de</strong>clara inexistência <strong>de</strong> fato ou negativa<br />

<strong>de</strong> autoria. Mas, tais <strong>de</strong>cisões judiciais não cogitam <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> origem<br />

<strong>do</strong> processo administrativo ou <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>missório, porque uma<br />

contradição entre <strong>de</strong>cisões penal e administrativa só tem relevo se e<br />

quan<strong>do</strong> sobrevier a absolvição criminal. É o que ensina a Jurisprudência.<br />

22<br />

Daí que não será ilegal ou sequer inaudita a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> um<br />

servi<strong>do</strong>r a bem <strong>do</strong> serviço público com base em PAD que apreciou<br />

as implicações éticas <strong>de</strong> fato típico penal. Embora permaneça a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sentença criminal<br />

que categoricamente <strong>de</strong>clare a inexistência <strong>do</strong> fato ou negue a autoria<br />

imputa<strong>da</strong> ao acusa<strong>do</strong>, não age ilegalmente ou sem motivo a<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela exclusão, especialmente se é eleva<strong>da</strong> à<br />

probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acerto e são graves os motivos que ensejam a <strong>de</strong>cisão.<br />

Avalia<strong>da</strong>s as hipóteses <strong>de</strong> enquadramento <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público,<br />

previstas nos respectivos diplomas legais, a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência,<br />

confirma-se que é plenamente possível ser instaura<strong>do</strong> um processo<br />

administrativo disciplinar, ain<strong>da</strong> que o fato em apuração seja<br />

objeto <strong>de</strong> apuração em processo criminal. Constata-se que o julgamento<br />

moral po<strong>de</strong> ser formula<strong>do</strong> e regularmente processa<strong>do</strong> e concluí<strong>do</strong>,<br />

não haven<strong>do</strong> motivo, via <strong>de</strong> regra, para aguar<strong>da</strong>r a conclusão<br />

<strong>de</strong> processo criminal ou, ain<strong>da</strong>, a repetição <strong>de</strong> processo admi-<br />

22 "Nega<strong>da</strong> a existência <strong>do</strong> fato, no juízo criminal, não subsiste a pena administrativa"(STF, em RDA 94/86); "somente<br />

a <strong>de</strong>cisão, na esfera criminal, sobre a negativa <strong>do</strong> fato imputa<strong>do</strong>, geraria ao funcionário público, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>núncia <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> peculato, o direito <strong>de</strong> pleitear o seu reingresso no funcionalismo, voltan<strong>do</strong> para o lugar <strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> fora alija<strong>do</strong>" (TJRS, em RT 412/367); "<strong>de</strong>ve ser invali<strong>da</strong><strong>da</strong>, com a conseqüente reintegração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a<br />

<strong>de</strong>missão fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em prática <strong>de</strong> crime que veio a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inexistente pelo Judiciário"(TFR 221/121) ); "A<br />

absolvição, no processo criminal, não invali<strong>da</strong>, por si só, a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> funcionário, contra o qual ficou apura<strong>da</strong><br />

infração disciplinar"(TFR, em RDA 77/206).<br />

(...) Também a alegação, a pretensão <strong>de</strong> sustar a solução <strong>do</strong> processo administrativo à espera <strong>da</strong> solução <strong>de</strong> eventual<br />

processo penal sobre o mesmo fato não encontra nenhum respal<strong>do</strong> na jurisprudência; po<strong>de</strong> vir a ter relevo, segun<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>corre a contrario sensu <strong>da</strong> jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> na Súmula 18, uma eventual absolvição, pelo mesmo fato<br />

material, no processo criminal, mas disso se cogitará se e quan<strong>do</strong> sobrevier essa absolvição."(Ministro Sepúlve<strong>da</strong><br />

Pertence) - MS 20.947/STF in RDA 178/41-42) (antes cita<strong>do</strong>).<br />

222 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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