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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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processual (legitima<strong>do</strong> extraordinário), e, portanto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

direito alheio, seja como parte principal (legitima<strong>do</strong> ordinário),<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direito social, é traça<strong>da</strong> na medi<strong>da</strong> em que<br />

pre<strong>do</strong>minem, nos interesses em jogo, respectivamente, o interesse<br />

particular <strong>de</strong> terceiros ou o interesse público <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

politicamente organiza<strong>da</strong>. Não preten<strong>de</strong>mos, neste trabalho,<br />

que não tem por escopo analisar a ação civil pública, esgotar<br />

o tema; entretanto, reservaremos a expressão ação civil<br />

pública como meio <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> institucional <strong>do</strong><br />

MP, como previsto constitucionalmente e, portanto, este, ao<br />

exercitá-la, estará agin<strong>do</strong> sempre como parte principal (legitima<strong>do</strong><br />

ordinário).<br />

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery 15 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

tese <strong>de</strong> legitimação autônoma para condução <strong>do</strong> processo:<br />

A dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária só<br />

tem cabimento para a explicação <strong>de</strong> fenômenos envolven<strong>do</strong><br />

direito individual. Quan<strong>do</strong> a lei legitima alguma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direito não individual (coletivo ou difuso), o legitima<strong>do</strong><br />

não estará <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direito alheio em nome próprio, porque<br />

não se po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o titular <strong>do</strong> direito. Não po<strong>de</strong>ria ser<br />

admiti<strong>da</strong> ação judicial proposta pelos 'prejudica<strong>do</strong>s pela poluição',<br />

pelos 'consumi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> energia elétrica', enquanto<br />

classe ou grupo <strong>de</strong> pessoas. A legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

direitos difusos e coletivos não é extraordinária (substituição<br />

processual), mas sim legitimação autônoma para a condução<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

Barbosa Moreira 16 , ao menos em relação à legitimação <strong>da</strong>s<br />

associações e <strong>do</strong>s sindicatos para <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses <strong>de</strong> seus as-<br />

15 NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual<br />

civil em vigor. São Paulo: RT, 2001, p. 1885.<br />

16 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Ações Coletivas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988”. <strong>Revista</strong> <strong>do</strong> Processo. São<br />

Paulo: RT, n. 61.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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