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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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competência, nem sequer contempla outra espécie, mas apenas inci<strong>de</strong>nte<br />

suscetível <strong>de</strong> ocorrer em qualquer hipótese.<br />

O <strong>de</strong>feito assinala<strong>do</strong> por último já vem <strong>do</strong> texto original <strong>do</strong><br />

código, mas o legisla<strong>do</strong>r <strong>da</strong>s reformas bem podia ter aproveita<strong>do</strong> a<br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> para corrigi-lo. Quanto ao resto, é exclusivamente sua<br />

a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Decidi<strong>da</strong>mente imprópria, reitere-se, porque<br />

restritiva <strong>de</strong>mais, é a rubrica <strong>do</strong> Capítulo III, sob a qual po<strong>de</strong>riam<br />

perfeitamente situar-se as disposições <strong>do</strong>s Capítulos II e IV. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, naquele, e só naquele, figura disposição (art. 743) que estabelece<br />

em termos expressos o conceito <strong>de</strong> "excesso <strong>de</strong> execução",<br />

como se a questão não pu<strong>de</strong>sse surgir senão em face <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

Pública. Na<strong>da</strong> menos exato, conforme aliás evi<strong>de</strong>ncia o art. 745, nº<br />

III, principio, localiza<strong>do</strong> no Capítulo III ("Dos embargos à execução"),<br />

o qual igualmente se refere, embora sem <strong>de</strong>fini-lo, ao "excesso <strong>de</strong><br />

execução". Deve enten<strong>de</strong>r-se, é claro, que a enumeração <strong>do</strong> art.<br />

743 vale também aí. 11<br />

À vista <strong>da</strong> rubrica, parece que o Livro II trata unicamente <strong>da</strong><br />

execução fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em título extrajudicial. No entanto, o inciso I <strong>do</strong><br />

art. 741 torna patente a estranhável intromissão <strong>de</strong> regra que, no<br />

contexto, só po<strong>de</strong> respeitar ao processo <strong>de</strong> conhecimento. Com efeito:<br />

autoriza ele a propositura <strong>de</strong> embargos na execução contra a<br />

Fazen<strong>da</strong> Púbica, com fun<strong>da</strong>mento na "falta ou nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> citação,<br />

se o processo correu à revelia". Ora, não há conceber que a Fazen<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>ixe correr "à revelia" a execução mesma. A alusão remete por<br />

força ao processo <strong>de</strong> conhecimento: aí, sim, concebe-se que a Fazen<strong>da</strong><br />

haja fica<strong>do</strong> revel. 12 O dispositivo é remanescente <strong>do</strong> antigo<br />

art. 74I, nº I, que continha cláusula expressa, <strong>de</strong> alcance não limita<strong>do</strong><br />

à hipótese ora em foco; a respectiva omissão, no texto novo, talvez<br />

revele no legisla<strong>do</strong>r certo escrúpulo em embutir a referência a<br />

"processo <strong>de</strong> conhecimento" em capítulo supostamente reserva<strong>do</strong> à<br />

11 CASSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit., v. 3, p. 295, analisan<strong>do</strong> o art. 745, remete expressamente ao art. 743 para<br />

a enumeração <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> execução.<br />

12 Corretamente, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, Manual <strong>de</strong> Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., São Paulo,<br />

2007, p. 215, a propósito <strong>do</strong> atual art. 741, inciso I: "A falta ou nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> citação, que é causa <strong>de</strong> embargos <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não é a <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução, mas a <strong>do</strong> <strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou o título" (grifa<strong>do</strong> no<br />

original).<br />

30 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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