10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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A fim <strong>de</strong> manter a or<strong>de</strong>nação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>do</strong> serviço público e<br />
para assegurar o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações por parte <strong>do</strong>s seus<br />
agentes, é assegura<strong>do</strong> à Administração o Po<strong>de</strong>r Disciplinar, que vem<br />
a ser o po<strong>de</strong>r conferi<strong>do</strong> à Administração para organizar-se internamente,<br />
aplican<strong>do</strong> sanções e penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s aos seus agentes por força<br />
<strong>de</strong> uma infração <strong>de</strong> caráter funcional.<br />
O Po<strong>de</strong>r Disciplinar tem origem e razão <strong>de</strong> ser no interesse e<br />
na necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aperfeiçoamento progressivo <strong>do</strong> serviço público<br />
8 , asseguran<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m interna, a conduta <strong>de</strong> seus agentes e o<br />
regime hierárquico.<br />
A expressão "servi<strong>do</strong>r público" abrange três pessoas: a) o funcionário<br />
público, que é o servi<strong>do</strong>r que titulariza um cargo, sob regime<br />
estatutário; b) o emprega<strong>do</strong> público, que é o servi<strong>do</strong>r que titulariza<br />
um emprego, sob um regime celetista diverso <strong>da</strong>quele emprega<strong>do</strong><br />
na iniciativa priva<strong>da</strong>; e o c) contrata<strong>do</strong> em caráter temporário, que é<br />
aquele contrata<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> uma situação excepcional <strong>de</strong> interesse<br />
público. Atualmente se tem opta<strong>do</strong> por nominar <strong>de</strong> Agentes Administrativos<br />
os antigos funcionários públicos.<br />
To<strong>da</strong>s as pessoas envolvi<strong>da</strong>s na expressão "agentes públicos",<br />
portanto, estarão sujeitas ao po<strong>de</strong>r disciplinar <strong>da</strong> Administração. Só<br />
serão submeti<strong>da</strong>s a sanções, entretanto, quan<strong>do</strong> a infração for funcional,<br />
ou seja, infração relaciona<strong>da</strong> com a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong><br />
pelo agente público.<br />
O exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar é um ato discricionário, visto<br />
que o administra<strong>do</strong>r público, ao aplicar sanções, po<strong>de</strong>rá fazer um<br />
juízo <strong>de</strong> valores 9 . No entanto, não há discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> ao <strong>de</strong>cidir<br />
pela apuração <strong>da</strong> falta disciplinar, sob pena <strong>de</strong> cometimento <strong>do</strong> crime<br />
<strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminal <strong>10</strong> , o que não obriga, necessariamente,<br />
a aplicação <strong>de</strong> uma punição disciplinar ao servi<strong>do</strong>r. Sempre<br />
8 CAETANO, Marcello. Do po<strong>de</strong>r disciplinar no direito administrativo português, 1932, p. 25, apud CRETELLA<br />
JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro. Forense: 1987, v. II, p. 283.<br />
9 Artigo 128, <strong>da</strong> Lei nº 8.112/90 - Estatuto <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>da</strong> União: "Na aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s serão<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s a natureza e a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infração cometi<strong>da</strong>, os <strong>da</strong>nos que <strong>de</strong>la provierem para o serviço público,<br />
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antece<strong>de</strong>ntes funcionais".<br />
<strong>10</strong> Artigo 320, <strong>do</strong> Código Penal: " Deixar o funcionário, por indulgência, <strong>de</strong> responsabilizar subordina<strong>do</strong> que cometeu<br />
infração no exercício <strong>do</strong> cargo ou, quan<strong>do</strong> lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
competente: pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 dias a 1 mês, ou multa".<br />
2<strong>10</strong> <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008