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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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que na legislação trabalhista infraconstitucional eram raros, foram<br />

consi<strong>de</strong>ravelmente amplia<strong>do</strong>s pela Constituição <strong>de</strong> 1988, cujo art.<br />

7º facultou às convenções coletivas e aos acor<strong>do</strong>s coletivos - <strong>de</strong>les<br />

participaram obrigatoriamente os sindicatos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res - a<br />

estipularem redução <strong>do</strong> salário contratual (inciso VI), compensação<br />

ou redução <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho (inciso XIII) e ampliação <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong>s turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento (inciso XIV). É evi<strong>de</strong>nte<br />

que essas exceções ao regramento geral não po<strong>de</strong>m ser amplia<strong>da</strong>s,<br />

razão por que não se esten<strong>de</strong>m aos temas trata<strong>do</strong>s nos <strong>de</strong>mais incisos,<br />

ain<strong>da</strong> que atinentes a prestações <strong>de</strong> natureza salarial: salário mínimo,<br />

piso salarial, 13º salário, adicionais <strong>de</strong> trabalho insalubre ou<br />

perigoso etc.<br />

Por via <strong>de</strong> conseqüência, o art. 468 <strong>da</strong> CLT foi <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> no<br />

que tange às alterções in pejus <strong>de</strong> que cogitam os incisos VI, XIII e<br />

XIV <strong>do</strong> art. 7º <strong>da</strong> Constituição.<br />

A transação é um negócio jurídico - ato bilateral - em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> qual, como escrevemos alhures,<br />

“as partes interessa<strong>da</strong>s extinguem obrigações litigiosas ou duvi<strong>do</strong>sas.<br />

Para que haja transação, é imprescindível que: a) duas<br />

pessoas, pelo menos, estejam vincula<strong>da</strong>s entre si, por força <strong>da</strong><br />

relação jurídica <strong>da</strong> qual <strong>de</strong>correm direitos e obrigações; b) haja<br />

incerteza no pertinente a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s direitos<br />

ou obrigações; c) a dúvi<strong>da</strong> se refira a direitos patrimoniais,<br />

isto é, direitos incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s partes<br />

<strong>do</strong> contrato; d) a controvérsia seja extinta mediante concessões<br />

recíprocas”. (Instituições <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho, SP,<br />

LTr., 22ª ed., v. I, p. 118).<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios que norteiam o Direito <strong>do</strong> Trabalho,<br />

a renúncia e a transação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>vem ser admiti<strong>da</strong>s como exceção.<br />

Por isto mesmo, não se <strong>de</strong>ve falar em renúncia ou em transação<br />

tacitamente manifesta<strong>da</strong>s, nem interpretar extensivamente o ato<br />

pelo qual o trabalha<strong>do</strong>r se <strong>de</strong>spoja <strong>de</strong> direitos que lhe são assegura<strong>do</strong>s<br />

ou transaciona sobre eles. Aliás, no concernente à transação, o<br />

novo Código Civil é explícito;<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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