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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Tem ele, portanto, como função fun<strong>da</strong>mental organizar a vonta<strong>de</strong><br />

popular e exprimi-la na busca <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Em suma: o parti<strong>do</strong> político é o instrumento pelo qual se realiza<br />

a representação política <strong>do</strong> povo, até porque nosso sistema eleitoral<br />

não admite candi<strong>da</strong>turas avulsas, haja vista a regra <strong>do</strong> artigo<br />

14, parágrafo 3º, inciso V, <strong>da</strong> Lei Maior, que exige a filiação partidária<br />

como uma <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A corroborar tal entendimento, prevê a legislação<br />

infraconstitucional a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, nas eleições proporcionais, <strong>do</strong><br />

voto <strong>de</strong> legen<strong>da</strong>, ou seja, aquele que é <strong>da</strong><strong>do</strong> exclusivamente ao parti<strong>do</strong>,<br />

sem menção ao nome <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to, sen<strong>do</strong> conta<strong>do</strong> como váli<strong>do</strong><br />

para o cálculo <strong>do</strong>s quocientes eleitoral e partidário, os quais, por<br />

seu turno, <strong>de</strong>terminarão o número <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos eleitos por ca<strong>da</strong><br />

agremiação.<br />

Não é <strong>de</strong>mais salientar, também, que, se a Constituição põe a<br />

<strong>de</strong>mocracia como princípio fun<strong>da</strong>mental, como acima se observou,<br />

e estabelece o pluriparti<strong>da</strong>rismo como princípio <strong>de</strong> organização<br />

partidária (artigo 17, caput), infere-se como corolário lógico a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dissenso e a alternância no po<strong>de</strong>r, o que pressupõe a<br />

existência, sempre, <strong>de</strong> uma maioria governante e uma minoria discor<strong>da</strong>nte.<br />

Assim, enquanto o parti<strong>do</strong> <strong>da</strong> situação e seus eventuais alia<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>sempenham a função governamental, procuran<strong>do</strong> exercer o<br />

po<strong>de</strong>r segun<strong>do</strong> as concepções constantes <strong>de</strong> seus programas, os parti<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> oposição têm por encargo controlar os atos <strong>do</strong>s governos<br />

eleitos, nos âmbitos fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, constituin<strong>do</strong>-se,<br />

ain<strong>da</strong>, em alternativa váli<strong>da</strong> para assumir a condução <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (aí<br />

incluí<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os entes fe<strong>de</strong>rativos) em eleições futuras, além <strong>de</strong>,<br />

no plano legislativo, constituir maiorias parlamentares.<br />

Destarte, um <strong>do</strong>s pilares <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático é a existência<br />

<strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s fortes e i<strong>de</strong>ológicos, com programas <strong>de</strong> governo bem<br />

elabora<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e socialmente conheci<strong>do</strong>s.<br />

Teci<strong>da</strong>s essas pon<strong>de</strong>rações preliminares, passa-se a abor<strong>da</strong>r o<br />

tema que dá título ao presente artigo.<br />

Como exemplo <strong>da</strong> importância atribuí<strong>da</strong> pela Constituição aos<br />

parti<strong>do</strong>s políticos, tem-se a regra estatuí<strong>da</strong> pelo parágrafo 1º <strong>do</strong> arti-<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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