10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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pios <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> e <strong>da</strong> imutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos<br />
em valores quase absolutos, passamos agora para um sistema<br />
profun<strong>da</strong>mente comprometi<strong>do</strong> com a função social <strong>do</strong><br />
direito, e preocupa<strong>do</strong> com a construção <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> homem<br />
e <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> mais justa e igualitária.”<br />
A boa-fé objetiva, que passa a exigir <strong>do</strong>s contratantes uma efetiva<br />
conduta honesta, leal e transparente, transformou-se em<br />
<strong>de</strong>ver jurídico, em cláusula geral implícita em to<strong>do</strong>s os contratos,<br />
substituin<strong>do</strong> o velho conceito <strong>de</strong> boa-fé subjetiva, que<br />
traduzia mera exortação ética, que pouco contribuía para garantir<br />
equações econômicas justas”.<br />
Uma <strong>da</strong>s características <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho é a<br />
irrenunciabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direito instituí<strong>do</strong> por norma legal imperativa, e<br />
esse princípio alcança tanto a transação, que correspon<strong>de</strong> a um negócio<br />
jurídico bilateral, quanto a renúncia, que é um ato unilateral.<br />
A renunciabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, em relação ao trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve<br />
ser admiti<strong>da</strong> apenas excepcionalmente, em face <strong>da</strong>s condições especiais<br />
configura<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> caso concreto. Ain<strong>da</strong> que se trate <strong>de</strong><br />
direito não imposto por norma jurídica <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, a renúncia,<br />
admiti<strong>da</strong> em princípio, <strong>de</strong>ve ser examina<strong>da</strong> <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
com os princípios ten<strong>de</strong>ntes a restringi-la. Destarte, são irrenunciáveis<br />
os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças<br />
normativas e as <strong>de</strong>cisões administrativas conferem aos trabalha<strong>do</strong>res,<br />
salvo se a renúncia for admiti<strong>da</strong> por norma constitucional ou<br />
legal ou se não acarretar uma <strong>de</strong>svantagem para o trabalha<strong>do</strong>r ou<br />
um prejuízo à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>; são renunciáveis os direitos que constituem<br />
o conteú<strong>do</strong> contratual <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> emprego, nasci<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
ajuste expresso ou tácito <strong>do</strong>s contratantes, ou quan<strong>do</strong> não haja proibição<br />
legal, inexista vício <strong>de</strong> consentimento que importe prejuízo<br />
ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Consoante estatui a CLT serão nulos <strong>de</strong> pleno direito: a) os atos<br />
pratica<strong>do</strong>s com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuar, impedir ou frau<strong>da</strong>r a aplicação<br />
<strong>do</strong>s preceitos conti<strong>do</strong>s na presente Consoli<strong>da</strong>ção (art. 9º); b) a<br />
alteração contratual em prejuízo direto ou indireto ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
(art. 468), salvo nos casos expressos previstos em lei. Esses casos,<br />
38 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008