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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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so Nacional - englobar to<strong>da</strong> a matéria numa única lei, em vez <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>r-lhe tratamento fragmentário, para não dizer assistemático.<br />

3. ASPECTOS DA METODOLOGIA DAS REFORMAS<br />

À semelhança <strong>do</strong> que se vem fazen<strong>do</strong> noutros países (v.g. na<br />

Itália), o legisla<strong>do</strong>r brasileiro optou por manter, em regra, a numeração<br />

<strong>do</strong>s dispositivos não modifica<strong>do</strong>s ou só atingi<strong>do</strong>s por modificações<br />

secundárias. Daí a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em que se achou, <strong>de</strong> assinalar<br />

os outros, porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> novi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relevantes, com o acréscimo <strong>de</strong><br />

uma letra em segui<strong>da</strong> ao número <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> qual: para ficarmos no<br />

exemplo mais gritante, o art. 475 vê-se agora distingui<strong>do</strong> com um<br />

séquito <strong>de</strong> na<strong>da</strong> menos <strong>de</strong> treze pingentes, <strong>de</strong> 475-A a 475-R. Mais<br />

um pouco, e teria <strong>de</strong> recorrer-se ao alfabeto grego...<br />

Infelizmente, não se pô<strong>de</strong>, ou não se quis, tomar o cui<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

atrelar ca<strong>da</strong> reboque a um carro-chefe a que ele se ajustasse ratione<br />

materiae. O art. 475, v.g., trata <strong>do</strong> duplo grau obrigatório <strong>de</strong> jurisdição<br />

- assunto com o qual praticamente na<strong>da</strong> têm que ver os arts.<br />

475-A a 475-R, a ele justapostos. Foi o preço pago para conjurar<br />

perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, supostamente inevitáveis numa renumeração geral,<br />

suspeita <strong>de</strong> vir a tornar menos fácil a localização <strong>do</strong>s textos cujos<br />

números já são familiares a quantos li<strong>da</strong>m com o Código.<br />

A tal não se limitam, entretanto, os rangi<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s novas <strong>do</strong>bradiças.<br />

Às vezes a heterotopia como que se <strong>de</strong>sforra <strong>do</strong>s curativos<br />

feitos alhures. É o caso, por exemplo, <strong>do</strong>s já cita<strong>do</strong>s Capítulos IX e X<br />

<strong>do</strong> Título VIII <strong>do</strong> Livro I: a rubrica <strong>do</strong> título é "Do procedimento ordinário",<br />

mas facilmente se percebe que a ela <strong>de</strong> maneira alguma se<br />

acomo<strong>da</strong>rão to<strong>da</strong>s as hipóteses em que se haja <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à liqui<strong>da</strong>ção<br />

e/ou ao "cumprimento" <strong>da</strong> sentença. O alcance <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong><br />

é mais vasto que o continente. Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser curioso que o próprio<br />

texto reforma<strong>do</strong> tenha acha<strong>do</strong> necessário excluir a incidência<br />

<strong>da</strong>s regras <strong>do</strong> Capítulo IX, ao proibir a emissão <strong>de</strong> sentença ilíqui<strong>da</strong><br />

"nos processos sob procedimento comum sumário" (art. 475-A, § 3º;<br />

grifamos): é intuitivo que sentença líqui<strong>da</strong>, proferi<strong>da</strong> naquele ou em<br />

qualquer outro procedimento, jamais comportaria liqui<strong>da</strong>ção, nem<br />

pois cairia no âmbito <strong>do</strong> capítulo.<br />

Aliás, a rigor o problema começa antes: o Livro I continua a<br />

intitular-se "Do processo <strong>de</strong> conhecimento", embora não faltem no<br />

22 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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