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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ao funcionário, forçoso será reconhecer o efeito <strong>da</strong>quele julga<strong>do</strong><br />

no cível, até mesmo em obediência à regra <strong>do</strong> art.<br />

1.525 <strong>do</strong> Código Civil" (RF 142/142); porque "não po<strong>de</strong> subsistir<br />

a <strong>de</strong>missão que teve por causa fato apura<strong>do</strong> em inquérito<br />

administrativo e nega<strong>do</strong> no processo penal" (RDA 27/<br />

79); "se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo<br />

tempo, ilícito penal, a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz criminal que <strong>de</strong>clara<br />

inexistente o fato, ou que o funcionário não foi seu<br />

autor, é váli<strong>da</strong> na instância administrativa" (RDA 51/189 e<br />

94/281) . 13<br />

SUBORDINAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E<br />

COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS<br />

Não se po<strong>de</strong> subordinar a instauração <strong>do</strong> PAD a fatos em apuração<br />

em processo criminal, ou, ain<strong>da</strong>, aguar<strong>da</strong>r a confirmação <strong>da</strong><br />

con<strong>de</strong>nação penal <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> pelo trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença,<br />

pois se estaria subordinan<strong>do</strong> o processo administrativo ao processo<br />

penal.<br />

Os Processos Administrativos Disciplinares são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> ações penais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, entretanto, tornarem-se peças a serem<br />

utiliza<strong>da</strong>s nas instruções <strong>de</strong> processos criminais na <strong>Justiça</strong> Criminal,<br />

caso as acusações prova<strong>da</strong>s e consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s proce<strong>de</strong>ntes constituam<br />

ilícito penal. Então, como será possível conciliar a afirmação<br />

<strong>de</strong> que acusações que constituam ilícito penal possam ser prova<strong>da</strong>s<br />

e consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s proce<strong>de</strong>ntes em PAD, com a tese <strong>de</strong> que o ato criminoso<br />

só existirá para os mesmos processos após con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong><br />

no processo criminal?<br />

A resposta à questão acima po<strong>de</strong>rá nos levar à formali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

admitir que se instauran<strong>do</strong> uma ação penal antes ou durante o funcionamento<br />

<strong>de</strong> um PAD, nomea<strong>do</strong> para apurar o mesmo fato, o Disciplinar<br />

anula-se e <strong>de</strong>ve-se aguar<strong>da</strong>r pela prova <strong>do</strong> processo judicial.<br />

Pois, isto, à míngua <strong>de</strong> disposição legal, revela uma subordinação<br />

política <strong>do</strong> processo administrativo ao processo penal e consi<strong>de</strong>ra<br />

13 (Apud CRETELLA JÚNIOR, José. Prática <strong>do</strong> Processo Administrativo. 3ª ed. São Paulo: <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>s Tribunais<br />

1999, p. 129).<br />

216 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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