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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O argumento <strong>de</strong> que a hipótese é excepcional, pois gerará<br />

coisa julga<strong>da</strong> material, sen<strong>do</strong>, então, necessária a cientificação <strong>do</strong><br />

réu, não resiste a um aprofun<strong>da</strong>mento na questão.<br />

É que não será este o único caso em que se formará coisa<br />

julga<strong>da</strong> material sem participação <strong>do</strong> réu. 9<br />

Por opção legislativa, no direito brasileiro prescrição e <strong>de</strong>cadência<br />

são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s matérias meritórias, e seu reconhecimento<br />

levam à solução meritória <strong>da</strong> questão (art. 269, inciso IV <strong>do</strong> CPC).<br />

Ora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o CPC entrou em vigor, possibilita-se ao<br />

julga<strong>do</strong>r o in<strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong> inicial, por reconhecimento <strong>de</strong> plano <strong>da</strong><br />

prescrição e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cadência, caben<strong>do</strong> lembrar que após a Lei 11.280/<br />

06, prescrição passou a ser matéria cogniscível <strong>de</strong> ofício pelo<br />

julga<strong>do</strong>r.<br />

Assim, <strong>de</strong> há muito que o juiz, ao reconhecer <strong>de</strong> plano, na<br />

cabeça <strong>da</strong> inicial, a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição, in<strong>de</strong>feria<br />

a inicial, sen<strong>do</strong> o feito encerra<strong>do</strong>, com exame <strong>de</strong> mérito, forman<strong>do</strong>-se,<br />

assim, coisa julga<strong>da</strong> material, e em momento algum revoluções<br />

levantaram-se contra a não citação <strong>do</strong> réu na questão.<br />

Mais uma vez po<strong>de</strong>mos nos valer <strong>da</strong>s lições <strong>de</strong> Theo<strong>do</strong>ro Junior,<br />

quan<strong>do</strong> afirma que:<br />

" Em tais espécies é perfeitamente possível limitar o julgamento<br />

à questão <strong>de</strong> direito, sem risco algum <strong>de</strong> prejuízo para o <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>do</strong>,<br />

e sem in<strong>da</strong>gar <strong>da</strong> veraci<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não <strong>do</strong>s fatos afirma<strong>do</strong>s<br />

pelo autor. Se a questão no plano <strong>de</strong> direito não lhe favorece,<br />

po<strong>de</strong> a pretensão ser <strong>de</strong>nega<strong>da</strong> prima facie, sem prejuízo<br />

jurídico algum para o <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>do</strong>, que ain<strong>da</strong> não foi cita<strong>do</strong>." <strong>10</strong><br />

Daí é que temos não ser necessária qualquer comunicação ao<br />

réu, mesmo após a sentença proferi<strong>da</strong>, pois não haverá nenhum interesse<br />

recursal <strong>do</strong> réu, também não haven<strong>do</strong> qualquer imperativo<br />

jurídico em <strong>da</strong>r-se ciência ao réu, após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença,<br />

uma vez que a esfera jurídica <strong>do</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>do</strong> nenhuma alte-<br />

9 Veja-se, a respeito, Theo<strong>do</strong>ro Junior, ob. cit., p. 14.<br />

<strong>10</strong> THEODORO JUNIOR, Humberto, ob. cit., p. 16.<br />

120 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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