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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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imediata <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum, permitin<strong>do</strong> assim, que na mesma relação processual,<br />

o julga<strong>do</strong>r, pela competência que lhe foi direciona<strong>da</strong> em<br />

vista <strong>do</strong> julgar e conhecer, também possa, como efeito <strong>da</strong> causa,<br />

executar, satisfazen<strong>do</strong> e entregan<strong>do</strong>, sob os meios que dispõe a jurisdição,<br />

o bem <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pretendi<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r e reconheci<strong>do</strong> pelo<br />

coman<strong>do</strong> sentencial, que impõe o cumprimento <strong>da</strong> obrigação, até<br />

então não adimpli<strong>da</strong> voluntariamente pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

O juiz po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> executiva direta,<br />

pois são conexas ao seu ofício, e como verificamos nos comentários<br />

trazi<strong>do</strong>s por Liebman, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que "o requerimento que provoca<br />

a execução, não constitui exercício <strong>de</strong> uma nova ação, <strong>de</strong> um<br />

novo direito contra a outra parte, mas um simples ato <strong>de</strong> impulso<br />

processual com o fim <strong>de</strong> provocar a realização concreta <strong>do</strong>s atos<br />

incumbentes aos juiz". 21<br />

Não haverá petição inicial, na idéia <strong>de</strong> se voltar ao sistema<br />

processual <strong>da</strong> duali<strong>da</strong><strong>de</strong>, porque não haverá nova ação para <strong>da</strong>r<br />

cumprimento às sentenças, mas tão e somente, requerimento que<br />

provocará e <strong>da</strong>rá as bases que iniciarão o ofício <strong>do</strong> juiz, preparan<strong>do</strong><br />

a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> executiva, em vista <strong>de</strong> que o próprio Código dá essa<br />

disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao cre<strong>do</strong>r nos termos <strong>do</strong> art. 569.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a execução <strong>da</strong> sentença pertencerá ao officium<br />

iudicis, ou seja, ao ofício <strong>do</strong> juiz, por atribuição direta <strong>de</strong>riva<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

simples fato <strong>de</strong> ter julga<strong>do</strong> a causa.<br />

E é exatamente essa a razão que <strong>de</strong>riva como fonte <strong>do</strong> direito<br />

medieval que permite o cumprimento <strong>de</strong> sentenças na mesma<br />

relação processual e que permite a aplicação pelo órgão judicial<br />

<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s que mais sejam eficazes a ca<strong>da</strong> caso concreto em<br />

vista <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e que já no direito intermédio<br />

se <strong>de</strong>monstrava como forma alternativa <strong>de</strong> se suprir os <strong>de</strong>feitos e<br />

falhas que apresentava a sistemática <strong>da</strong> actio iudicati, o que não<br />

mu<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> a sistemática até então havi<strong>da</strong> entre nós, pois igualmente<br />

se apresentava como complexa e ineficaz, diante <strong>de</strong> uma<br />

21 Liebman, Embargos <strong>do</strong> Executa<strong>do</strong> ..., op. cit. p. 84-85 citan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Martino <strong>de</strong> Fano, as críticas à<br />

formatação <strong>da</strong> execução sem o novus processus e as hipóteses trazi<strong>da</strong>s por outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> uso específico<br />

<strong>da</strong> actio ou <strong>da</strong> execução sem intervalo.V. também Humerto Theo<strong>do</strong>ro Jr., As novas Reformas <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, op. cit., p. <strong>10</strong>0-<strong>10</strong>1.<br />

284 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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