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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ação individual ten<strong>do</strong> por objeto li<strong>de</strong> com característica <strong>de</strong> ação<br />

coletiva. Exemplo <strong>de</strong>sta hipótese é ação <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assembléia<br />

<strong>de</strong> acionistas <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anônima. Qualquer acionista tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para propor a ação individual, cuja sentença, necessariamente,<br />

produzirá, na prática, o mesmo efeito para os <strong>de</strong>mais acionistas.<br />

Estes esclarecimentos fazem-se necessários porque não se afigura<br />

coerente a simples afirmação <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> indivíduo<br />

para a ação individual quan<strong>do</strong> esta veicule pedi<strong>do</strong> que tenha<br />

natureza <strong>de</strong> tutela coletiva ou, <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong>, a afirmação <strong>da</strong><br />

legitimação com conseqüências apenas na esfera patrimonial <strong>do</strong><br />

autor <strong>do</strong> processo. O direito fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> acesso à justiça <strong>de</strong>ve<br />

ser garanti<strong>do</strong> a to<strong>da</strong> e qualquer pessoa. Se o indivíduo sofre diretamente<br />

o <strong>da</strong>no tem direito assegura<strong>do</strong> constitucionalmente <strong>de</strong> exercer<br />

ação para preservação <strong>de</strong> seu patrimônio. Conciliar, entretanto,<br />

seu direito <strong>de</strong> ação com o resulta<strong>do</strong> unitário <strong>do</strong> processo é o mister<br />

<strong>da</strong> ciência processual.<br />

Convém registrar o alerta <strong>de</strong> Nelson Nery Júnior 23 ao discorrer<br />

sobre o princípio <strong>da</strong> inafastabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> controle jurisdicional (direito<br />

fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> acesso à justiça):<br />

Embora o <strong>de</strong>stinatário principal <strong>de</strong>sta norma seja o legisla<strong>do</strong>r,<br />

o coman<strong>do</strong> constitucional atinge a to<strong>do</strong>s indistintamente, vale<br />

dizer, não po<strong>de</strong> o legisla<strong>do</strong>r e ninguém mais impedir que o<br />

jurisdiciona<strong>do</strong> vá a juízo <strong>de</strong>duzir pretensão.<br />

...<br />

Isto quer dizer que to<strong>do</strong>s têm acesso à justiça para postular<br />

tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a<br />

um direito. Estão aqui contempla<strong>do</strong>s não só os direitos individuais,<br />

como também os difusos e coletivos.<br />

Feitas estas consi<strong>de</strong>rações, discorre-se sobre a primeira<br />

solução.<br />

23 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios <strong>do</strong> Processo Civil na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. São Paulo: RT, 2004, p. 130 e<br />

132.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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