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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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o <strong>de</strong> sentença relativa a "obrigação por quantia certa". 8 Em tal perspectiva,<br />

"cumprimento" e "execução" estariam, aquele e esta, em<br />

relação <strong>de</strong> gênero a espécie, <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong> a outra espécie (a regi<strong>da</strong><br />

pelos arts. 461 e 461-A) <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação especial.<br />

A questão que <strong>de</strong> imediato se põe é: aplicam-se ao cumprimento<br />

segun<strong>do</strong> os arts. 461 e/ou 461-A as disposições <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º<br />

<strong>do</strong> art. 475-I, cujo texto apenas se refere, literalmente, à "execução"?<br />

Para começar: as noções <strong>de</strong> provisorie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>finitivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> execução não se ligam senão a sentenças que imponham pagamento<br />

em dinheiro? A resposta há <strong>de</strong> ser negativa. Suponhamos que<br />

o juiz haja imposto ao réu um facere, e a sentença venha a ser<br />

confirma<strong>da</strong> em grau <strong>de</strong> apelação, porém o venci<strong>do</strong> interponha recurso<br />

especial. Enquanto pen<strong>de</strong>nte a apelação, a sentença ain<strong>da</strong><br />

não produzirá efeito; <strong>de</strong>pois disso, to<strong>da</strong>via, mu<strong>da</strong> a situação: o recurso<br />

especial não tem efeito suspensivo, porém a sentença até aí<br />

não haverá transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>. Será ela suscetível <strong>de</strong> efetivação?<br />

Decerto que sim, mas a título provisório; a título <strong>de</strong>finitivo, só após o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong>. Significa isso que a palavra "execução", no § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 475-I, não remete exclusivamente às hipóteses <strong>de</strong> "obrigação<br />

por quantia certa", senão a to<strong>da</strong>s aquelas em que a satisfação <strong>do</strong><br />

litigante vitorioso reclame um suplemento <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. 9 E outro tanto<br />

se po<strong>de</strong>rá afirmar, mutatis mutandis, <strong>do</strong> disposto no § 2º. Quer isso<br />

dizer que "execução" está emprega<strong>da</strong> aí em senti<strong>do</strong> amplo, diverso<br />

<strong>do</strong> que sugere o caput.<br />

Há mais. Ao arrolar os títulos executivos judiciais, o art. 475-<br />

N, inciso I, inclui no elenco "a sentença proferi<strong>da</strong> no processo civil<br />

que reconheça a existência <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, não fazer, entre-<br />

8 Supérfluo ressaltar que se faz aqui abstração <strong>da</strong> linguagem <strong>do</strong> atual Livro II, quanto à execução fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em título<br />

extrajudicial.<br />

9 Lê-se em NELSON NERY JUNIOR - ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>,<br />

9ª. ed., São Paulo, 2006, p. 586: "Aplicam-se às obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer, subsidiariamente, as regras <strong>do</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> sentença, constantes <strong>do</strong> art. CPC 475-I et seq" (grifa<strong>do</strong> no original). Cf. CARLOS ALBERTO ALVARO<br />

DE OLIVEIRA, in A nova excecução (org. <strong>do</strong> próprio autor), Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2006, p. 187/8, o qual, referin<strong>do</strong>-se às<br />

espécies <strong>do</strong>s arts. 461 e 461-A, sustenta que, mesmo nessas hipóteses, "po<strong>de</strong>rá ser necessário ou conveniente, em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos, o cumprimento provisório <strong>da</strong> sentença, a ser regi<strong>do</strong> por analogia pelo mesmo regramento <strong>do</strong><br />

art. 475-I e respectivos parágrafos e incisos, no que couber". Por seu turno, GUILHERME RIZZO AMARAL, no cit. vol.<br />

coletivo, p. 92, fala em "cumprimento provisório e execução provisória", <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> claro - não obstante a alusão<br />

separa<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> qual - que o conceito <strong>de</strong> provisorie<strong>da</strong><strong>de</strong> é comum a ambas as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> efetivação <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cisum.<br />

28 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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