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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fim. Juridicamente, é a obtenção <strong>da</strong><br />

proteção jurídica, mediante a intervenção <strong>de</strong> órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />

a pacificação <strong>da</strong>s relações jurídicas já estabeleci<strong>da</strong>s pelo direito material.<br />

1 Por outro la<strong>do</strong>, o procedimento é a maneira e a forma com<br />

que são <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, conforme se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> conceito firma<strong>do</strong> por Moreira Neto. 2<br />

O tema <strong>da</strong> caracterização <strong>do</strong> processo e <strong>de</strong> sua distinção <strong>do</strong>s<br />

institutos afins, como o procedimento, é objeto <strong>da</strong> Teoria Geral <strong>do</strong><br />

Processo. Esta, a partir <strong>da</strong> noção <strong>do</strong> monopólio <strong>da</strong> jurisdição (pressuposto<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito), durante um certo perío<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rou<br />

inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes as noções <strong>de</strong> jurisdição e processo, pelo que não<br />

concebia jurisdição sem processo e vice-versa. Com isso, tinha-se<br />

como conclusão necessária a idéia <strong>de</strong> que fora <strong>do</strong> exercício <strong>da</strong> função<br />

jurisdicional, ou seja, <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, não po<strong>de</strong>ria haver<br />

processo, apenas procedimentos 3 .<br />

A concepção publicista <strong>do</strong> processo, em que a ação é ti<strong>da</strong><br />

como direito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> direito material, permitiu o <strong>de</strong>slocamento<br />

<strong>da</strong> preocupação científica com foco na jurisdição para a preocupação<br />

político-social centra<strong>da</strong> na função estatal. De outro la<strong>do</strong>,<br />

a noção <strong>de</strong> processo como relação jurídica, no qual são exerci<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res, ônus, <strong>de</strong>veres e facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, libertou-o <strong>da</strong> perspectiva estreita<br />

<strong>de</strong> simples sucessão or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> <strong>de</strong> fatos. Essa nova postura teve<br />

acolhi<strong>da</strong> no Direito Administrativo, pois este, já liberto <strong>da</strong> visão<br />

dicotômica: Administração x Administra<strong>do</strong>, passou a atentar para a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aproximação entre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e Esta<strong>do</strong>. Também<br />

percebeu que é necessário controlar o processo <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>s<br />

atos administrativos, para que estes respeitem efetivamente as garantias<br />

e direitos <strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos.<br />

1 Segun<strong>do</strong> DINAMARCO, "o processo é indispensável à função jurisdicional exerci<strong>da</strong> com vistas ao objetivo <strong>de</strong><br />

eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> concreta <strong>da</strong> lei. É, por <strong>de</strong>finição, o instrumento<br />

através <strong>do</strong> qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r)". (DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel e<br />

outros. Teoria Geral <strong>do</strong> Processo. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 279).<br />

2 "Procedimento é um enca<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> atos, em que o antece<strong>de</strong>nte é condicionante <strong>do</strong> conseqüente, convergentes<br />

para um fim comum, guar<strong>da</strong>n<strong>do</strong>, embora, ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les, sua autonomia, conforman<strong>do</strong> um processo no seu to<strong>do</strong>".<br />

(MOREIRA NETO, Diogo <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 114).<br />

3 Processo é uma operação por meio <strong>da</strong> qual se obtém a composição <strong>da</strong> li<strong>de</strong>. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras<br />

Linhas <strong>de</strong> Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 11)<br />

206 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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