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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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co-legitima<strong>do</strong>s, ain<strong>da</strong> que não tenham si<strong>do</strong> partes, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

aos processos por estes instaura<strong>do</strong>s a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a impedir a revisão <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão ou, mesmo, <strong>de</strong>cisões contraditórias<br />

a respeito <strong>de</strong> situação plurissubjetiva que exija tratamento<br />

uniforme, a auctoritas rei iudicatae adquiri<strong>da</strong> pela sentença em<br />

processo individual que tenha por objeto li<strong>de</strong> <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> essencialmente<br />

coletivo, em razão <strong>da</strong> mesma natureza unitária, <strong>de</strong>ve ser estendi<strong>da</strong><br />

aos eventuais processos inicia<strong>do</strong>s pelos co-legitima<strong>do</strong>s, tanto<br />

os individuais como os <strong>do</strong> rol legal para a ação coletiva.<br />

Desta forma, se mora<strong>do</strong>r ribeirinho exerce o direito <strong>de</strong> ação<br />

em face <strong>de</strong> indústria, pedin<strong>do</strong> a) con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu na obrigação<br />

<strong>de</strong> abster-se <strong>de</strong> praticar os atos <strong>da</strong>nosos ao rio que margeia a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s partes, b) con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu na obrigação <strong>de</strong> fazer consistente<br />

na reparação <strong>do</strong> meio ambiente, e vê sua pretensão atendi<strong>da</strong>,<br />

a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> adquiri<strong>da</strong> pela sentença neste processo<br />

<strong>de</strong>ve atingir, não apenas os processos instaura<strong>do</strong>s pelos <strong>de</strong>mais<br />

legitima<strong>do</strong>s individuais (os outros mora<strong>do</strong>res ribeirinhos), mas<br />

também, repita-se, pelos legitima<strong>do</strong>s à ação coletiva. Do contrário,<br />

firme no alerta <strong>do</strong> mestre carioca, po<strong>de</strong>rá haver duas ou mais sentenças<br />

para solucionar uma única situação, que, a<strong>de</strong>mais, exige tratamento<br />

uniforme (unitarie<strong>da</strong><strong>de</strong>).<br />

Com efeito, não parece razoável, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista prático,<br />

que duas ou mais sentenças dêem soluções diversas para a reparação<br />

<strong>do</strong> <strong>da</strong>no ambiental. Qual <strong>de</strong>las o réu <strong>de</strong>verá cumprir? Os juízes<br />

<strong>de</strong> eventuais processos subseqüentes propostos pelo <strong>de</strong>mais co-legitima<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>vem ficar vincula<strong>do</strong>s à primeira <strong>de</strong>cisão trânsita em julga<strong>do</strong><br />

a respeito <strong>da</strong>quela situação global plurissubjetiva <strong>de</strong> natureza<br />

unitária ou po<strong>de</strong>m emitir nova norma concreta para regular a mesma<br />

situação?<br />

Razoável supor que a resposta a tais perguntas é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que os juízes <strong>do</strong>s processos individuais e coletivos subseqüentes<br />

encontram-se impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir novamente a questão por força<br />

<strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> 26 .<br />

26 Vale registrar que a sentença proferi<strong>da</strong> em processo individual que tenha por objeto situação <strong>de</strong> natureza plurissubjetiva<br />

unitária provavelmente conterá dispositivo cujos efeitos serão em parte limita<strong>do</strong>s às partes e em parte erga<br />

omnes. Assim, naquilo que <strong>de</strong>cidir especificamente à situação individual, como a reparação <strong>do</strong>s prejuízos com a<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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