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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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se fala em expropriação contra "o terceiro proprietário", mas no instante<br />

em que se instaura o processo expropriatório, esse terceiro <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser tal no plano processual, assumin<strong>do</strong> a posição <strong>de</strong> parte nesse<br />

plano, e só continuan<strong>do</strong> a ser terceiro no âmbito material. 9<br />

Isso ocorre porque, até on<strong>de</strong> se perceba, nosso Direito, ao revés<br />

<strong>do</strong> italiano, não acolheu o princípio comum <strong>de</strong> que possession<br />

vaut titre, o qual não encontrou aceitação em Portugal, razão por<br />

que to<strong>da</strong> essa matéria, no Brasil, está ain<strong>da</strong> <strong>do</strong>mina<strong>da</strong> pelas regras<br />

<strong>do</strong> Direito Romano. <strong>10</strong><br />

Da<strong>do</strong> que o processo <strong>de</strong> execução é lento por natureza e refesto<br />

<strong>de</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, não é raro ocorrer que o juízo trabalhista venha a<br />

apreciar a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sucessivas penhoras <strong>de</strong>creta<strong>da</strong>s no mesmo<br />

feito e até em processos distintos. Não examina<strong>da</strong> a questão <strong>da</strong> boafé,<br />

a questão quase sempre é <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> contra o embargante, entendimento<br />

que costuma, também, ser manti<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> agravo<br />

<strong>de</strong> petição interposto.<br />

De outra parte, o exame <strong>da</strong> boa-fé <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> instrução<br />

probatória ampla, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> dirimi-lo à luz tão-só <strong>de</strong> prova<br />

<strong>do</strong>cumental e <strong>do</strong> cotejo <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas <strong>da</strong>s alienações. Caso haja<br />

<strong>de</strong>negação <strong>de</strong> prova, cumprirá ao interessa<strong>do</strong> agravar <strong>de</strong> instrumento<br />

ou pelo menos formular protesto para obstar o cerceio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Se qualquer <strong>de</strong>ssas providências não surtir o efeito <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>,<br />

no agravo <strong>de</strong> petição interposto <strong>de</strong>ver-se-á argüir a questão constitucional,<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na prevalência <strong>de</strong> simples facul<strong>da</strong><strong>de</strong> processual (a<br />

penhora) sobre o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao amparo <strong>da</strong> Lei Magna.<br />

Aí, não mais será possível passar ao largo <strong>da</strong> seara constitucional,<br />

por isso que, caso o proprietário perca o bem, a <strong>Justiça</strong> terá <strong>da</strong><strong>do</strong><br />

prevalência a mera facul<strong>da</strong><strong>de</strong> processual sobre lídimo direito, caracteriza<strong>do</strong><br />

na Carta Política como fun<strong>da</strong>mental.<br />

Claro está que existem alienações fraudulentas, pratica<strong>da</strong>s com<br />

o exclusivo escopo <strong>de</strong> frustrar a execução, mas tampouco será jurídico<br />

<strong>de</strong>cidir a matéria com aço<strong>da</strong>mento, atento à singela literali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> art. 593, II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, o qual pressupõe,<br />

9 CRISANTO MANDROLI, Corso di Diritto Processuale Civile, Giappichelli, Editore, Turim, 11ª ed., v. III, p.122.<br />

<strong>10</strong> ENRICO TULLIO LIEBMAN, Processo <strong>de</strong> Execução, ed. Saraiva, 1946, p.178.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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