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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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As condições <strong>da</strong> ação são requisitos necessários para que o<br />

juiz possa emitir um provimento final <strong>de</strong> composição <strong>da</strong> li<strong>de</strong>. A falta<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes requisitos impe<strong>de</strong> a solução <strong>do</strong> litígio e impõe ao<br />

julga<strong>do</strong>r a terminação <strong>do</strong> processo, conforme esclarece Sérgio<br />

Bermu<strong>de</strong>s 6 :<br />

Nem sempre é possível ao juiz <strong>de</strong>cidir o mérito. Isso ocorrerá<br />

quan<strong>do</strong> faltar algum requisito para que ele <strong>de</strong>sempenhe essa<br />

função. Nesse caso, ele repele a iniciativa <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>,<br />

simplesmente, a inexistência <strong>de</strong> condição para a prestação<br />

jurisdicional <strong>de</strong> composição <strong>da</strong> li<strong>de</strong>. Profere, então, uma<br />

sentença <strong>de</strong> encerramento <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> sentença<br />

terminativa, porque, se ela exaure a missão <strong>do</strong> juiz, não<br />

alcança o objetivo nem <strong>de</strong> prevenir nem <strong>de</strong> compor a li<strong>de</strong>.<br />

Alexandre Freitas Câmara 7 , discorren<strong>do</strong> sobre o tema, conclui<br />

que o termo "condições" não se aplica a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente ao instituto<br />

em questão; melhor seria a expressão "requisitos <strong>do</strong> provimento final".<br />

Na<strong>da</strong> obstante a ina<strong>de</strong>quação terminológica, enten<strong>de</strong> que o<br />

termo já está consagra<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e, por tal motivo, <strong>de</strong>ve ser<br />

acolhi<strong>do</strong>:<br />

Como afirmamos no tópico anterior, as tradicionalmente chama<strong>da</strong>s<br />

"condições <strong>da</strong> ação" são, a nosso juízo, requisitos <strong>do</strong><br />

provimento final. Não se mostra a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a utilização <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação<br />

"condições", uma vez que não se está aqui diante <strong>de</strong><br />

um evento futuro e incerto a que se subordina a eficácia <strong>de</strong><br />

um ato jurídico, sen<strong>do</strong> por esta razão preferível falar em requisitos.<br />

A<strong>de</strong>mais, não parece que se esteja aqui diante <strong>de</strong> requisitos<br />

<strong>da</strong> ação, pois esta, a nosso sentir, existe ain<strong>da</strong> que tais<br />

requisitos não se façam presentes. Mesmo quan<strong>do</strong> ausente alguma<br />

<strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> ação, o que levará à prolação <strong>de</strong> sentença<br />

meramente terminativa, a qual não contém resolução<br />

6 BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002, p. 53.<br />

7 CÂMARA, Alexandre <strong>de</strong> Freitas. Lições <strong>de</strong> Direito Processual Civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. I, p. 120.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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