10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Resp 185.813-MG, rel. Min. Ruy Rosa<strong>do</strong>, J.5.11.98, <strong>de</strong>ram provimento,<br />
v.u., DJU 1.2.99, p. 214 5 .<br />
"Ain<strong>da</strong> que se admita que ineficaz a alienação <strong>de</strong> bem penhora<strong>do</strong>,<br />
mesmo não registra<strong>da</strong> a penhora, o mesmo não suce<strong>de</strong><br />
quan<strong>do</strong> feita por terceiro, que não o executa<strong>do</strong>. Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> amparar aquele que, não ten<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> o bem <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />
agiu <strong>de</strong> boa-fé." (STJ-RJ 669/186). Neste senti<strong>do</strong>: STJ-RT<br />
691/190, RT 720/142, JTAERGS <strong>10</strong>2/260 6<br />
"Execução. Alienação <strong>de</strong> bem penhora<strong>do</strong>, não estan<strong>do</strong> registra<strong>da</strong><br />
a penhora. No caso <strong>da</strong> alienação <strong>do</strong> bem já por um terceiro,<br />
impõe-se resguar<strong>da</strong>r a boa-fé, estan<strong>do</strong> comprova<strong>da</strong>, <strong>do</strong><br />
adquirente, por não ter adquiri<strong>do</strong> o bem <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Procedência<br />
<strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro." (STJ - 3ª Turma, Ag. 9.500 -<br />
SP-AgRg, rel. Min Nilson Naves, j. 21.5.9.1, negaram provimento,<br />
v.u., DJU 17.6.91, P. 8.208) 7 .<br />
Esses arestos enfrentaram e resolveram a questão, com<br />
juridici<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação ímpares, em to<strong>do</strong>s os seus aspectos fáticos<br />
e jurídicos.<br />
Em primeiro lugar, os julga<strong>do</strong>res empregaram a terminologia<br />
apropria<strong>da</strong>, em termos <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>: eficácia (ou ineficácia) <strong>da</strong><br />
alienação, em face <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r-exeqüente, porquanto é disso que se<br />
cui<strong>da</strong>, isto é, saber se o ato <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong>ve ou não produzir efeitos,<br />
ante a penhora inci<strong>de</strong>nte sobre o bem. Seria <strong>de</strong> to<strong>do</strong> equivoca<strong>do</strong>,<br />
ao revés, falar <strong>de</strong> "nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>" <strong>da</strong> alienação, ou <strong>de</strong> "invali<strong>da</strong><strong>de</strong>" <strong>da</strong><br />
penhora. A questão jurídica em conflito resi<strong>de</strong> justamente em saber<br />
que instituto <strong>de</strong>ve prevalecer, se a penhora, se a alienação.<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, eles levaram em conta, com to<strong>do</strong> acerto, o<br />
tratar-se <strong>de</strong> bem penhora<strong>do</strong> após sua alienação a terceiro, o que<br />
induz chamar à colação o tema <strong>da</strong> boa (ou má-fé) <strong>do</strong> adquirente.<br />
Com efeito, são radicalmente distintas as hipóteses <strong>de</strong> alienação pelo<br />
5 THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, Código <strong>de</strong> Processo Civil e Legislação<br />
Processual em Vigor, ed, Saraiva, São Paulo, 35ª ed, 2003, nota 16 ao art. 593.<br />
6 THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, ob. cit., mesma nota.<br />
7 THEOTONIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, ob. cit., mesma nota.<br />
<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />
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