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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A expressão loteamento fecha<strong>do</strong> dá uma primeira idéia <strong>de</strong><br />

como esse con<strong>do</strong>mínio fecha<strong>do</strong> se forma; é <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um loteamento 2 ,<br />

pois as vias <strong>de</strong> acesso são logra<strong>do</strong>uros públicos, mas que é fecha<strong>do</strong> 3 ,<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os mora<strong>do</strong>res controlam tais acessos, nem sempre<br />

<strong>de</strong> forma legal, mas que tem alguma eficácia.<br />

Ocorre uma espécie <strong>de</strong> fusão entre o loteamento e o con<strong>do</strong>mínio<br />

edilício, diante <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>utrina atribui ao con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong><br />

fato uma natureza jurídica híbri<strong>da</strong> e dúplice. 4<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina mais abaliza<strong>da</strong> sobre o tema, no con<strong>do</strong>mínio<br />

<strong>de</strong> fato não há propriamente comunhão inci<strong>de</strong>nte sobre direi-<br />

higiene, abastecimento <strong>de</strong> água, conservação <strong>de</strong> vias e logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo, levou os<br />

proprietários <strong>de</strong> lotes individuais a se agruparem informalmente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a comportarem-se como condôminos,<br />

sem que houvesse uma efetiva relação con<strong>do</strong>minial. Esses proprietários, através <strong>de</strong> associações, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s<br />

con<strong>do</strong>mínios <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, ou irregulares ou <strong>de</strong> fato, elegiam a pessoa <strong>de</strong> um administra<strong>do</strong>r, para que tomasse frente<br />

face às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, e <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong> contratavam serviços <strong>de</strong> terceiros para suprir a <strong>de</strong>ficiência provoca<strong>da</strong> pelo<br />

ente público. Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> fez foi criar um mecanismo volta<strong>do</strong> a preencher esta omissão, sem<br />

se preocupar com os mol<strong>de</strong>s impostos pelo legisla<strong>do</strong>r".<br />

2 O loteamento, ensina Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha, "é uma operação <strong>de</strong> facto, que se utiliza <strong>do</strong>s <strong>da</strong><strong>do</strong>s<br />

técnicos <strong>da</strong> agrimensura. Consiste em dividir área ou gleba em tantas outras porções autônomas, com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vi<strong>da</strong> própria. Ao partir ou dividir certa extensão territorial em lotes, na esfera <strong>do</strong>s factos, <strong>de</strong>ve-se ter em vista a<br />

viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dêsses lotes, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua existência autônoma, precipuamente no que tange às vias <strong>de</strong><br />

comunicação(...) Realiza<strong>do</strong> êsse loteamento <strong>de</strong> facto, com os requisitos acima, é necessário, para os efeitos <strong>do</strong><br />

Decreto-lei n º 58 e <strong>do</strong> Decreto n º 3.079, que o mesmo se revista <strong>de</strong> caráter jurídico, mediante o preenchimento<br />

<strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> requisitos legais e conseqüente inscrição no registro imobiliário. Destarte, a operação <strong>de</strong> facto,<br />

orienta<strong>da</strong> pelos requisitos técnicos <strong>de</strong> agrimensura, se converte em operação jurídica, atendi<strong>da</strong>s as exigências legais<br />

e regulamentares". BATALHA, Wilson <strong>de</strong> Souza Campos. Loteamentos e con<strong>do</strong>mínios, t.1. São Paulo: Max Limonad,<br />

1953, p. 235-238.<br />

3 O con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> fato ou irregular não se confun<strong>de</strong> com o loteamento fecha<strong>do</strong>, estabeleci<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> Marco<br />

Aurélio S.Viana, na forma <strong>da</strong> Lei n º 6.766/79, embora ambos possam ou não apresentar algumas características<br />

comuns, <strong>de</strong>ntre as quais: " a) o proprietário <strong>de</strong> lote goza <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> como to<strong>do</strong> e qualquer titular <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>mínio sobre lote integrante <strong>de</strong> parcelamento tradicional, conhecen<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, algumas restrições: 1a) to<strong>da</strong> a<br />

gleba é cerca<strong>da</strong> ou mura<strong>da</strong> em seu perímetro; 2a) o acesso é feito por um único local, como regra, mas na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong><br />

que haja mais <strong>de</strong> um, haven<strong>do</strong> sempre portaria ou portão, com porteiro, estan<strong>do</strong> o acesso submeti<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificação<br />

prévia; 3a) as ruas, praças, vias <strong>de</strong> comunicação e outros logra<strong>do</strong>uros ou espaços livres têm seu uso limita<strong>do</strong> aos<br />

proprietários <strong>do</strong>s lotes, mediante permissão ou concessão <strong>de</strong> uso, outorga<strong>do</strong> pelo Município; 4a) as vias <strong>de</strong><br />

comunicação, praças e espaços livres <strong>do</strong> parcelamento continuam sen<strong>do</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Município, alteran<strong>do</strong>-se<br />

apenas o direito <strong>de</strong> uso, que é retira<strong>do</strong> <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e assegura<strong>do</strong> somente aos mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> local. Estabelecese<br />

uma comunhão relativamente ao uso; 5a) há <strong>do</strong>mínio comum sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens, tais como a cerca,<br />

alambra<strong>do</strong> ou muro que cerca o loteamento; a portaria, quadras <strong>de</strong> esporte, piscina, enfim, serviços e coisas que<br />

pertencem a to<strong>do</strong>s; 6a) necessária a manutenção e conservação <strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> comunicação, praças e espaços livres,<br />

quan<strong>do</strong> o próprio Município não se incumbe disso; 7a) o mesmo ocorre com relação à manutenção <strong>de</strong> uma portaria,<br />

<strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> vigilância e segurança, além <strong>da</strong>quele pertinente aos serviços e partes comuns(...) 8a) finalmente,<br />

reclama-se uma administração, que se incumbirá <strong>da</strong>s tarefas afetas ao funcionamento interno <strong>do</strong> loteamento, <strong>da</strong><br />

gestão <strong>do</strong> dinheiro necessário à manutenção e conservação <strong>da</strong>s partes comuns, serviços e outros necessários à vi<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> loteamento". No entanto, a principal distinção entre o loteamento fecha<strong>do</strong> e o loteamento tradicional se refere ao<br />

fato <strong>de</strong> o uso <strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> circulação, praças e outros logra<strong>do</strong>uros e espaços livres ficar assegura<strong>do</strong> apenas aos<br />

proprietários e mora<strong>do</strong>res. VIANA, Marco Aurélio S. Loteamento fecha<strong>do</strong> e loteamento tradicional. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: AIDE, 1991, p. 55-56 e 29.<br />

4 SOARES, Danielle Mace<strong>do</strong>, op.cit., p. 83.<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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