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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pertence ou não ao <strong>do</strong>mínio <strong>da</strong> "ética" (sen<strong>do</strong> em caso negativo,<br />

"simples" convenção ou "simples" norma jurídica) só po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>, pela Sociologia empírica, com referência àquele<br />

conceito <strong>do</strong> "ético" que efetivamente é ou era váli<strong>do</strong> no círculo<br />

<strong>de</strong> pessoas em questão. (...) 16<br />

Logo, se a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> formal <strong>da</strong> imputação penal com a<br />

prova processual, atesta<strong>da</strong> na sentença, for requisito para consi<strong>de</strong>rar-se<br />

uma conduta antiética, então, intrinsecamente, não é mais o<br />

<strong>de</strong>svalor ético que se julga, mas o <strong>de</strong>svalor jurídico. Nesses casos,<br />

os Processos Disciplinares não julgarão o fato em sua conformação<br />

ética, mas estarão limita<strong>do</strong>s a homologar <strong>de</strong>cisões judiciais que, formalmente,<br />

permitam consi<strong>de</strong>rar essa conformação. Do que resultará<br />

uma níti<strong>da</strong> subordinação <strong>de</strong> instâncias.<br />

Entretanto, a concessão política que se vê no sistema jurídico<br />

refere-se à comunicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instâncias, que é um princípio diverso<br />

<strong>de</strong> subordinação, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência e não <strong>de</strong> sujeição:<br />

"Realmente, se o juízo administrativo <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> uma coisa e o<br />

juízo penal <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> outra, em matéria <strong>de</strong> crime, tal dispari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> soluções concorre para <strong>de</strong>sacreditar um <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>res. Por<br />

isso, melhor seria que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crime, o juízo administrativo,<br />

sobrestasse seu pronunciamento, aguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário" . 17<br />

ASPECTOS DA COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS<br />

A comunicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instâncias po<strong>de</strong> levar à repercussão<br />

<strong>do</strong> processo penal no processo administrativo, quan<strong>do</strong> é nega<strong>da</strong> por<br />

aquele a existência ou a autoria <strong>do</strong> fato, mas não serve para sujeitar<br />

e impedir a realização <strong>do</strong> processo administrativo.<br />

Ain<strong>da</strong>, a comunicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instâncias não condiciona o processo<br />

administrativo a ponto <strong>de</strong> anular seus efeitos, exceto quan<strong>do</strong><br />

16 (WEBER, Max. Economia e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>: fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> sociologia compreensiva. Trad. Regis Barbosa e<br />

Karen Elsabe Barbosa, 3a ed. Brasília: Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília, 1994. p. 22).<br />

17 CRETELLA JÚNIOR, José. Prática <strong>do</strong> Processo Administrativo. São Paulo: <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>s Tribunais. 1999. p.<strong>10</strong>1.<br />

218 <strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008

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