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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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em referência se convalescerão, contrarian<strong>do</strong> a suposta regra geral<br />

ora em análise.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há hipóteses inversas, ou seja, <strong>de</strong> anulabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que não possuem tempo certo para serem argüi<strong>da</strong>s. É o caso <strong>da</strong><br />

disposta no art. 1.601 <strong>do</strong> Código Civil, segun<strong>do</strong> o qual a ação <strong>de</strong><br />

contestação <strong>de</strong> paterni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s filhos nasci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua mulher é<br />

imprescritível com relação ao mari<strong>do</strong>, sem qualquer ressalva quanto<br />

aos motivos. Portanto, po<strong>de</strong> essa ação ser fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em erro, <strong>do</strong>lo,<br />

ou coação, por exemplo, causas <strong>de</strong> anulabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o art.<br />

171 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

5. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE UMA TEORIA GERAL DAS<br />

INVALIDADES<br />

Como se vê, a gran<strong>de</strong> maioria <strong>do</strong>s critérios integrantes <strong>do</strong> que<br />

aqui se chamou <strong>de</strong> "teoria geral clássica <strong>da</strong>s invali<strong>da</strong><strong>de</strong>s" reconhece<br />

bastantes exceções, muitas vezes previstas no próprio Código<br />

Civil, outras em legislações esparsas. Tal circunstância é suficiente<br />

para <strong>de</strong>scaracterizar aquela construção <strong>do</strong>utrinária enquanto uma<br />

teoria geral pertinente, uma vez que a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> que ela possa oferecer<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, como visto, <strong>de</strong> sua aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a to<strong>da</strong>s as situações<br />

possíveis.<br />

Não há razão para se insistir em uma teoria geral que não<br />

exima seus analistas <strong>de</strong> investigar, caso a caso, a existência ou<br />

inexistência <strong>de</strong> hipóteses excepcionais. Se a teoria não se presta<br />

enquanto instrumento prático e didático, merece ser aban<strong>do</strong>na<strong>da</strong>,<br />

pois <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> possuir qualquer função. Caso contrário, o que foi elabora<strong>do</strong><br />

com o intuito <strong>de</strong> facilitar se mostrará como dificulta<strong>do</strong>r. Ou<br />

pior: uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira armadilha a estu<strong>da</strong>ntes e intérpretes <strong>do</strong> Direito<br />

em geral que, eventualmente, se esqueçam ou <strong>de</strong>sconheçam a regra<br />

exceptiva.<br />

As exceções aqui aponta<strong>da</strong>s não <strong>de</strong>monstram apenas a superação<br />

<strong>da</strong> teoria então existente. Elas refletem tratamentos normativos<br />

tão distintos que indicam, além, a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> também se<br />

construir uma nova teoria geral atualmente. Concor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> com Mello<br />

e Gomes (GOMES, Orlan<strong>do</strong>. Introdução ao Direito Civil. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 2007) conclui-se que:<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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