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10 Anos da Revista EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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vel. No interesse <strong>do</strong> serviço público, ou por conveniência <strong>do</strong> regime,<br />

o governo podia aposentar ou reformar funcionários civis e militares<br />

a seu exclusivo arbítrio, nos 60 dias após a promulgação <strong>da</strong><br />

Carta. À cama<strong>da</strong> baixa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que sempre ficara à margem<br />

<strong>do</strong> processo político, as restrições à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> política pouco ou na<strong>da</strong><br />

afetavam. Essa Carta, em suas disposições transitórias e finais: (i)<br />

<strong>de</strong>clarava o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> emergência em to<strong>do</strong> o País (ii) previa plebiscito<br />

nacional para confirmá-la ou rejeitá-la e que seria regula<strong>do</strong><br />

mediante <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República (iii) renovava o man<strong>da</strong>to<br />

<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte em exercício até a realização <strong>do</strong> plebiscito (iv)<br />

dissolvia os órgãos legislativos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, caben<strong>do</strong><br />

ao presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> realiza<strong>do</strong> o plebiscito, marcar as<br />

eleições ao Parlamento Nacional (v) <strong>de</strong>terminava que, antes <strong>da</strong>s<br />

eleições, fosse constituí<strong>do</strong> o Conselho <strong>da</strong> Economia Nacional (vi)<br />

atribuía ao presi<strong>de</strong>nte o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir <strong>de</strong>cretos-leis sobre to<strong>da</strong>s<br />

as matérias <strong>da</strong> competência legislativa <strong>da</strong> União, enquanto o Parlamento<br />

Nacional não se reunisse (vii) recepcionava to<strong>do</strong> o direito<br />

anterior que fosse compatível com o novo regime.<br />

2. Ciclo social-autocrático<br />

O plebiscito nacional que submeteria a Carta à aprovação ou<br />

reprovação <strong>do</strong> povo, nunca se realizou. Enquanto não fosse reuni<strong>do</strong><br />

o Parlamento Nacional, a função legislativa cabia ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

República. Como o Parlamento nunca se reuniu, o presi<strong>de</strong>nte legislou<br />

durante o perío<strong>do</strong> em que se manteve no Po<strong>de</strong>r (1937 a 1945). O<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> emergência só acabou em 30/11/45, pela lei constitucional<br />

nº 16. A or<strong>de</strong>m econômica e social reproduzia, em gran<strong>de</strong> parte,<br />

as disposições <strong>da</strong> Constituição brasileira <strong>de</strong> 1934, <strong>da</strong> Carta <strong>do</strong> Trabalho<br />

italiana e <strong>do</strong> programa <strong>da</strong> Ação Integralista Brasileira. Isto se<br />

nota <strong>do</strong>s seguintes preceitos: (i) a riqueza e a prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> nacional<br />

fun<strong>da</strong>m-se na iniciativa individual, no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong> organização<br />

e <strong>de</strong> invenção <strong>do</strong> indivíduo, exerci<strong>do</strong> nos limites <strong>do</strong> bem público<br />

(ii) a intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico só se legitima<br />

para suprir as <strong>de</strong>ficiências <strong>da</strong> iniciativa individual e coor<strong>de</strong>nar<br />

os fatores <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> maneira a evitar ou resolver conflitos e<br />

introduzir no jogo <strong>da</strong>s competições individuais os interesses <strong>da</strong> na-<br />

<strong>Revista</strong> <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 11, nº 41, 2008<br />

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