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Bibliografia: Cançado Trindade, A. A. Tratado de direito internacional dos direitos<br />

humanos. 2. ed. São Paulo: S. A. Fabris, 2003; Heintze, H.-J. On the relationship between<br />

human rights law protection and international humanitarian law. IRRC, 2004, p. 789; Lorenz,<br />

D. Der territoriale Anwendungsbereich der Grund- und Menschenrechte. Berlin: BWV,<br />

2005; McGoldrick, D. The interface between public emergency powers and international<br />

law. International Journal of Constitutional Law, 2004, p. 380; Moloney, R. Incompatible<br />

reservations to human rights treaties. Melbourne Journal of International Law, 2004, p.<br />

155; Simma, B. Reservations to human rights treaties: some recent developments. In: Hafner,<br />

G. et al. (Ed.). Festschrift für I. Seidl-Hohenfeldern. The Hague: Kluwer Law International,<br />

1998, p. 649; Stewart, D. P. The covenant on civil and political rights: the significance of the<br />

reservations, understandings and declarations. HRLJ, 1993, p. 77.<br />

Caso 1: O Presidente do Estado X aproveita uma conferência internacional<br />

sobre direitos humanos para assinar em público o Pacto Internacional sobre<br />

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc). Uma semana mais tarde,<br />

ele declara que seu Estado não pretende se tornar Estado-Parte desse acordo.<br />

Estaria o Estado X mesmo assim obrigado pelo Pidesc<br />

Caso 2: O Estado Y quer ratificar o Protocolo Facultativo relativo ao PIDCP<br />

que prevê a competência do CeDH para examinar comunicações individuais.<br />

Contudo, o Estado Y quer excluir, por meio de uma reserva, a possibilidade de<br />

pessoas condenadas à morte recorrerem ao Comitê. Seria tal reserva admissível<br />

Caso 3: Y é Estado-Parte do PIDCP, mas quer denunciá-lo. Seria possível<br />

Caso 4: O Estado Y declara estado de emergência e, com isso, a suspensão<br />

temporária da liberdade de associação. Ele é Estado-Parte da ConvADH, cujo<br />

art. 16 protege essa liberdade. Estaria o Estado Y violando a ConvADH<br />

Caso 5: Como no caso 4, mas com a diferença que o Estado Y declara a<br />

suspensão da proibição da tortura, art. 5° (2) da ConvADH.<br />

Caso 6: O senhor A é cidadão do Estado B e se encontra detido numa “zona<br />

transitória” no aeroporto internacional do Estado X. As condições nela são<br />

incompatíveis com a proibição de tratamento desumano do art. 7 do PIDCP<br />

– acordo ratificado por X. O advogado do senhor A quer responsabilizar o<br />

Estado X pela violação dessa garantia. O Estado X, porém, alega que a “zona<br />

transitória” estaria fora da sua jurisdição, porque seria “extraterritorial”. Teria<br />

razão o Estado X<br />

Sven Peterke<br />

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