06.01.2015 Views

esmpu0002

esmpu0002

esmpu0002

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

As exceções preliminares podem ser opostas pelo Estado que é réu na<br />

demanda. Nessa ocasião, serão discutidos aspectos que antecedem pontos relativos ao<br />

mérito, como, por exemplo, se a Corte é ou não competente para conhecer do caso<br />

ou se os recursos internos foram ou não esgotados. A Corte possui a faculdade de<br />

analisar as exceções preliminares em um julgamento separado ou conjuntamente com<br />

o julgamento de mérito da questão, tendo em vista o princípio da economia processual<br />

(art. 37, 6, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos) 27 .<br />

Depois de verificadas as provas e os argumentos apresentados pelas<br />

partes, a Corte deve proferir uma sentença necessariamente fundamentada. Nessa<br />

oportunidade, será constatada a existência ou não de responsabilidade internacional<br />

por parte do Estado-réu.<br />

A sentença deve expressar o ponto de vista da maioria; é possível, no entanto,<br />

que os juízes, individualmente, agreguem votos em separado – seja para concordar,<br />

seja para discordar com a decisão majoritária.<br />

As sentenças da Corte possuem o caráter definitivo e são inapeláveis. Isso<br />

significa que o não cumprimento de uma sentença da Corte gera para o Estado<br />

condenado uma segunda responsabilização internacional. Embora impassíveis de<br />

recurso, a própria Convenção Americana permite que a Corte aprecie os pedidos de<br />

interpretação de suas sentenças (art. 67).<br />

A fase de reparação acontece a critério da Corte. Algumas vezes, em uma<br />

mesma sentença, se determina o mérito da questão e a reparação adequada. Outras<br />

vezes, no entanto, quando a sentença não dispõe a respeito de reparações, uma outra<br />

fase se inaugura no procedimento. Caso seja o Estado realmente responsável pela<br />

violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte deverá estipular<br />

uma reparação em razão do ato ilícito. As três formas mais comuns de reparações<br />

ocorrem quando a Corte determina: (a) a restituição, na íntegra, quando se estabelece<br />

que as coisas devem voltar ao estado anterior ao da violação; a determinação da soltura<br />

de um preso ou a devolução de uma propriedade a alguém são exemplos disso; (b) a<br />

compensação, que muitas vezes se dá na forma de indenização por danos materiais<br />

ou morais a alguém que sofreu um prejuízo; (c) a satisfação, que normalmente<br />

acontece quando a reparação não se pode expressar em termos financeiros; ela ocorre,<br />

por exemplo, na forma de obrigação de punir os responsáveis diretos pela violação,<br />

a anulação de um processo judicial inteiro ou a obrigação de editar uma lei em<br />

conformidade com a Convenção Americana.<br />

27<br />

Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2009.<br />

202 George Rodrigo Bandeira Galindo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!