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É importante saber, por um lado, que a Constituição brasileira segue o<br />

modelo dualista. Portanto, os tratados internacionais sobre direitos humanos não são<br />

automaticamente aplicáveis, mas precisam ser transformados na esfera legal interna.<br />

Isso é normalmente efetivado por meio do decreto presidencial 61 .<br />

Por outro lado, é necessário distinguir entre a aplicabilidade geral de um<br />

tratado de direitos humanos, seja no plano internacional, seja no plano nacional, e<br />

a aplicabilidade imediata de suas garantias. Há normas cujo conteúdo ainda carece<br />

de certeza suficiente e, por isso, precisam ser concretizadas pelo legislador, para<br />

serem aplicadas pelos tribunais, de um ato de transformação. Isso significa, como<br />

ainda vamos aprofundar nos §§ 3 e 5, que nem todos os direitos garantidos nessas<br />

codificações criam obrigações diretas vis-à-vis o indivíduo. Muito mais, há normas<br />

self-executing (imediatamente aplicáveis) e non-self-executing 62 .<br />

2. Reservas<br />

Estados que não querem ou não podem aceitar a validade de um determinado<br />

dispositivo, mas pretendem tornar-se Estados-Partes, podem excluí-lo por meio de<br />

uma reserva . De acordo com o art. 2° (1, d) do CVTI, entende-se por reserva<br />

[...] uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou<br />

denominação feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar<br />

um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito<br />

jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.<br />

A consequência de uma reserva é a modificação unilateral do conteúdo material<br />

do tratado. Trata-se de um instrumento que estabelece que as obrigações contratuais<br />

contidas num tratado internacional não são as mesmas para suas partes.<br />

Portanto, é importante para o defensor de direitos humanos verificar se o<br />

Estado que se busca responsabilizar restringiu o âmbito material de validade da<br />

garantia em questão. Essa informação também se obtém facilmente pela internet,<br />

normalmente nos mesmos sítios que disponibilizam os textos dos tratados e seu status<br />

de ratificação 63 .<br />

Observe-se, porém, que nem toda declaração escrita que parece ser uma reserva<br />

de fato é. Muito mais, pode também se tratar de uma “declaração interpretativa” com<br />

61<br />

Vide sítio da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, disponível em: . Acesso em: 10 dez. 2008.<br />

62<br />

Cf. CeDESC, General Comment n. 3 (1990), § 5.<br />

63<br />

Vide, retro, § 4, I, 3.<br />

Sven Peterke<br />

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