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seja frustrado ou prejudicado. Além da abrangente proibição, a convenção contém<br />

uma série de obrigações positivas para garantir a eliminação da discriminação na vida<br />

política e pública (parte II), nas questões econômicas, sociais e culturais (parte III) e<br />

em termos do direito civil (parte IV). Disposições especiais referem-se à eliminação<br />

do tráfico de mulheres e da prostituição.<br />

Em contraste com a Convenção contra a Discriminação Racial, a segregação<br />

baseada no gênero, como é praticada na Arábia Saudita e no Afeganistão, não é<br />

especificamente mencionada. Também não é garantido o acesso a lugares públicos, e a<br />

propaganda sexista não é proibida. A violência na família também não é mencionada.<br />

Pergunta: Em que se parecem e em que diferem as Convenções contra a<br />

Discriminação Racial e a de Discriminação contra a Mulher<br />

A convenção dispõe de um mecanismo de fiscalização sob forma de um Comitê<br />

de especialistas que recebe os relatórios dos 185 Estados-Partes. Em dezembro de<br />

2000, entrou em vigor um Protocolo Facultativo, de modo que o Comitê pode agora<br />

lidar com comunicações individuais. É animador que já façam parte do Protocolo 96<br />

países 28 , entre eles também o Brasil 29 . Em geral, parece que a maioria dos países toma<br />

medidas efetivas para a implementação da convenção, e não somente devido ao papel<br />

ativo do Comitê da Cedaw e das ONGs.<br />

Tarefa: Veja as informações atuais sobre a Cedaw em: .<br />

Leitura: Sokhi-Bulley, Bal. The Optional Protocol to Cedaw: first steps. Human<br />

Rights Law Review, v. 6, n. 1, p. 143-159, 2006.<br />

4. Convenção contra a Tortura<br />

Bibliografia: Ikawa, Daniela Ribeiro. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou<br />

Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). In: Almeida, Guilherme A. de; Perrone-<br />

Moisés, Cláudia. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed. São<br />

Paulo: Atlas, 2007, p. 50-63.<br />

28<br />

Cf. .<br />

29<br />

Decreto Legislativo n. 107, de 6 de junho de 2002. Disponível com a tradução em português em: . Acesso em: 3 fev. 2009.<br />

48 Hans-Joachim Heintze

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