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3. Delimitação dos seus âmbitos de proteção<br />

Pergunta-se, portanto, qual é o significado das proibições acessórias e como<br />

delimitar seu âmbito de proteção em relação ao das proibições autônomas.<br />

Ressalva-se, primeiro, que as proibições acessórias já efetuam uma ampliação dos<br />

âmbitos de proteção daquelas garantias reconhecidas pelo tratado de direitos humanos<br />

em questão. Não obstante, não é óbvia a função deles ao lado das proibições autônomas.<br />

Parecem supérfluas as menções do art. 2° do PIDCP e do art. 1° da ConvADH, visto<br />

que o art. 26 do PIDCP e o art. 24 da ConvADH, respectivamente, oferecem a mesma<br />

proteção. Além disso, como já vimos, é característico de todas as proibições gerais – e<br />

não só das proibições acessórias – que elas são cláusulas abertas, não se restringindo<br />

aos motivos seletos de discriminação. Portanto, coloca-se tanto mais a questão se as<br />

proibições acessórias protegem algo não resguardado pelas proibições autônomas.<br />

A resposta é “não”. Conforme a interpretação presente, as proibições acessórias<br />

não têm um âmbito de proteção diferente do das proibições autônomas do PIDCP<br />

e da ConvADH.<br />

Para compreender a “lógica” por trás da sua menção é importante recordar que<br />

a interpretação, em particular, do art. 26 do PIDCP como proibição autônoma foi,<br />

por muitos anos, uma questão aberta e contenciosa. Enfim, o CeDH optou por aquela<br />

interpretação radical que hoje prevalece, mas que atraiu, ao menos inicialmente, muita<br />

crítica. Alternativa teria sido concluir que o art. 26 meramente ampliaria o âmbito de<br />

proteção do PIDCP no sentido de que veta a aplicação discriminatória das leis e outros<br />

regulamentos em vigor. No entanto, essa noção não poderia se impor e hoje é amplamente<br />

reconhecido que proibições autônomas estipulam princípios gerais que exigem não<br />

discriminação e igualdade em todas as esferas sociais, tanto públicas como privadas.<br />

Consequência prática dessa interpretação muito ampla é que o CeDH mostra<br />

uma certa preferência em examinar o art. 26 do PIDCP e, por isso, aplica menos<br />

frequentemente o art. 2° (1). Observa-se, porém, que ele se refere regularmente nas<br />

suas vistas a ambas as provisões. Uma das razões é que a subsunção sob as proibições<br />

acessórias é às vezes mais “confortável” assim como mais consistente, pois a análise<br />

parte neste caso de um direito humano cujo âmbito de proteção parece mais<br />

pertinente e elaborado para explicar, num próximo passo, porque ele foi violado em<br />

virtude da sua aplicação desigual.<br />

Portanto, recomenda-se ao defensor de direitos humanos basear sua opinião<br />

jurídica em primeiro lugar nas proibições autônomas, mas também, se parecer<br />

viável, ao ter mais um fundamento de pretensão, alegar uma violação das proibições<br />

Sven Peterke<br />

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