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A mera existência de direitos enumerados em instrumentos internacionais<br />

nunca foi suficiente para garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. É por<br />

essa razão que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos tinha-se a plena<br />

consciência de que era necessário desenvolver mecanismos para fazer valer os direitos<br />

enumerados nos instrumentos internacionais.<br />

As normas internacionais de direitos humanos não se reduzem a declarar<br />

direitos; há mecanismos – muitas vezes altamente sofisticados – para lidar com as<br />

violações desses direitos tanto do ponto de vista preventivo como repressivo.<br />

Nos capítulos a seguir, serão vistos os principais procedimentos e instituições<br />

devotados à proteção do ser humano em nível internacional; posteriormente, serão<br />

analisados os pressupostos de admissibilidade de petições ou comunicações individuais<br />

apresentados perante os procedimentos e instituições, cujo acesso é garantido aos<br />

indivíduos.<br />

182 George Rodrigo Bandeira Galindo

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