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mesmo a priorização da destinação orçamentária para políticas públicas específicas<br />
para tais áreas 26 .<br />
Rodolfo Arango sustenta que uma bem desenvolvida teoria dos direitos não<br />
exclui os direitos sociais dos direitos fundamentais. Ao contrário, essa teoria pode<br />
resolver o problema da proteção judicial destes direitos, fazendo-se necessária a<br />
aplicação de princípios como a subsidiariedade e a solidariedade. Afirma ainda que<br />
decisões judiciais poderiam até mesmo compelir as autoridades a alocar recursos<br />
para assegurar o exercício dos direitos sociais básicos 27 .<br />
IV. Constituição e direitos sociais, econômicos e culturais<br />
Como sabemos, a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 6 o<br />
direitos sociais gerais 28 e no artigo 7 o , direitos sociais dos trabalhadores urbanos e<br />
rurais especificamente.<br />
Entretanto, a Constituição não nomeou simplesmente os direitos sociais,<br />
mas também estabeleceu diretrizes para as políticas públicas específicas para a<br />
implementação de tais direitos sociais e faz isso nos artigos 193 a 231, que constituem<br />
o título Da Ordem Social, e em seus diversos capítulos, trata de direitos sociais como<br />
a seguridade social (que engloba saúde, previdência e assistência social), a educação, o<br />
meio ambiente e ainda de políticas públicas relacionadas a grupos específicos, como<br />
as crianças e os adolescentes, os idosos, as populações indígenas, os quilombolas e as<br />
pessoas portadoras de deficiência.<br />
26<br />
E neste sentido pronunciou-se o ministro Celso de Mello na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.<br />
45 (ADPF 45), em 29.4.2004, cuja ementa é a seguinte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.<br />
A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema<br />
de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental.<br />
Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do<br />
arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de<br />
conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da “reserva do possível”. Necessidade de<br />
preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do<br />
“mínimo existencial”. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização<br />
das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). A referida ADPF tratava da Lei de Diretrizes<br />
Orçamentárias n. 10.707/2003 para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004 e a obediência daquela em relação aos<br />
preceitos estabelecidos para o orçamento da sáude nos termos da Emenda Constitucional n. 29/2005.<br />
27<br />
“The best constitutional reasons speak on behalf of decisions by constitutional judges that would compel the authorities<br />
to guarantee not only the availability of places but also the material resources to secure the exercise of basic social rights.<br />
The reasons against such guarantees, that is, a lack of money or inadequate infrastructure, and the responsibility of the<br />
parents, do not justify the failure to recognize the afore-mentioned constitutional position, for is non-recognition by the<br />
state will harm the individual, by excluding him from the benefits of progress and condemning him to a marginal status in<br />
the society” (Arango, Rodolfo. Basic social rights, constitutional justice, and democracy. Ratio Juris, Oxford, v. 16, n. 2, p.<br />
141-154, jun. 2003).<br />
28<br />
O artigo 6 o com a redação da Emenda Constitucional n. 26, de 14.2.2000 (que introduziu o direito à moradia),<br />
estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a<br />
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.<br />
266 Luiza Cristina Fonseca Frischeisen